O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) as tabelas de remuneração dos grupos integrantes dos Planos de Classificação de Cargos,  dos  cargos  isolados  e em comissão e das funções gratificadas  e de confiança da Administração Direta, das Autarquias e Fundações instituídas pelo Estado. 
 
§ 1º  As pensões, as aposentadorias e a remuneração do pessoal militar ficam reajustadas na forma estabelecida neste artigo. 
 
§ 2º A  antecipação  salarial, concedida pela Lei nº 1.133, de 21 de  março de  1.991, fica absorvida pelo reajuste concedido através desta Lei. 
 
Art. 2º O abono de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) concedido pelo  artigo  2º, da Lei nº 1.133, de 21 de março de 1.991, fica mantido  para os servidores da administração direta, das autarquias e  fundações,  para  os  aposentados  e pensionistas e concedido aos servidores em regime de acumulação, por cargo exercido. 
 
§ 1º O abono será devido aos pensionistas, proporcionalmente, ao número  de  beneficiários  da  pensão,  aos  ocupantes  de cargos em comissão,  de  função  de  confiança  ou  gratificada, somente pelo exercício destes, no caso de serem, concomitantemente, detentores de cargo efetivo. 
 
§ 2º O valor do abono não se incorpora aos vencimentos e nem servirá de base para concessões de quaisquer vantagens. 
 
§ 3º Os servidores em regime de acumulação perceberão o abonorelativo  ao  segundo  cargo com validade a contar de 1º de março de 1.991,  em  07 (sete) parcelas mensais iguais, correspondentes aos meses de março, abril e maio. 
 
Art. 3º Fica  estabelecida em 1º de maio a data-base, a partir do exercício de 1.991. 
 
Parágrafo único. Fica assegurada a continuidade das negociações a partir de 1º de julho de 1.991, mês a mês, entre o Governo do Estado  e  as  representações  sindicais do funcionalismo, visando a avaliação  da capacidade de pagamento do Estado para iniciar a reposição das perdas salariais. 
 
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato do Governador do Estado, a revisar, estabelecer e reajustar tabelas de vencimentos  e  gratificações, salários, soldos, proventos e pensões de  servidores ativos e inativos da administração direta, autarquias e  fundações,  observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado. 
 
Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo vigorará até 15 de fevereiro de 1.992. 
 
Art. 5º Aplicam-se  aos  servidores  dos  Poderes  Legislativo e Judiciário  e  do  Tribunal de Contas, no que couber, as disposições constantes desta Lei. 
 
Parágrafo  único.  Observado  prazo  e  índice  fixado  pelo Poder Executivo,  ato próprio  dos  Chefes  dos  Poderes  Legislativo  e Judiciário e do Presidente  do  Tribunal  de Contas aplicará, aos respectivos  servidores,  as disposições constantes do art. 4º desta Lei. 
 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1.991, revogadas as disposições em contrário. 
 
                                Campo Grande, 27 de junho de 1.991. 
 
                                PEDRO PEDROSSIAN 
                                Governador |