O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Julho Âmbar” como mês de conscientização do luto parental no Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O mês de julho fica definido como período de promoção de campanhas de conscientização sobre o luto parental em todo o estado, com divulgação de informações e orientações para as famílias que passaram por essa situação, além da realização de atividades de apoio e acolhimento para essas famílias.
Art. 3º As campanhas e as ações de divulgação devem acontecer todos os anos na primeira semana do mês de julho e deverão contar com ampla divulgação.
Art. 4º O mês “Julho Âmbar” passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 5º A campanha tem os seguintes objetivos:
I - fomentar o diálogo sobre o luto parental, rompendo estereótipos e preconceitos;
II - conscientizar e informar a sociedade sobre o luto parental;
III - propor a criação de políticas públicas relacionadas ao tema do luto parental;
IV - representar e oferecer suporte aos pais enlutados;
V - oferecer suporte, apoio e orientação, facilitando a troca de experiências, validação e apoio mútuo entre as famílias enlutadas;
VI - oferecer uma oportunidade para celebrar o amor e honrar a memória dos filhos que faleceram;
VII - capacitar profissionais da saúde e educadores no manejo do adequado luto parental.
Art. 6º As Escolas, órgãos públicos e empresas do estado, poderão realizar ações e eventos relacionados à conscientização sobre o luto parental, com o objetivo de sensibilizar a sociedade para a importância do tema.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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