O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado até 15 de fevereiro de 1993 o prazo previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1.166, de 27 de junho de 1991:
Art. 2º O prazo constante do artigo 1º desta Lei poderá ser revogado, a qualquer tempo, por proposta subscrita por, pelo menos, um terço dos membros da Assembléia Legislativa e aprovação da maioria absoluta.
Art. 3º Independente das circunstâncias, somente será expedido o ato a que se refere o artigo 4º da Lei nº 1.166, de 27 de junho de 1991, após negociação com a coordenação sindical do funcionalismo público.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de março de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |