O  Governador do  Estado  de Mato  Grosso do  Sul, faço saber que a 
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art.  1º  -  A  participação  dos Municípios  Sul-mato-grossenses na 
arrecadação   dos  impostos  estaduais,  na  forma  da  Constituição 
Federal,  incidirá sobre o produto efetivamente recolhido aos cofres 
públicos e com observância do que segue: 
 
I  -  50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Transmissão de Bens 
Imóveis  e  Direitos  a  Eles relativos, quando incidente sobre bens 
situados no território do Município beneficiário; 
 
 
II  -  50%  (cinquenta  por cento) do Imposto sobre a Propriedade de 
Veículos  Automotores  cujo  registro,  matrícula  ou controle feito 
pelo  órgão  previsto  em  lei,  vincule  o  objeto  do  tributo  ao 
respectivo Município; 
 
III  -  20%  (vinte  por  cento)  do  Imposto  Sobre  Circulação  de 
Mercadorias,  respeitada  a  proporcionalidade  relativa  ao  índice 
obtido pelo Município sobre os valores adicionados. 
 
Art.  2º  -  Para  os  fins  da disposição prevista no inciso III do 
artigo  1º,  o  índice  será apurado exclusivamente sobre os valores 
adicionados  em  mercadorias  que  circularem ou forem consumidas no 
território do Município. 
 
§ 1º  -  A  obtenção  dos  valores  adicionados será promovida  pela 
Secretaria   de  Fazenda,  mediante  processamento  das  declarações 
econômico-fiscais  apresentadas  pelos  contribuintes  com atividade 
comercial  e/ou  industrial e, também, das Notas Fiscais relativas a 
novimentação de produtos agropecuários. 
 
§ 2º  -  Relativamente  aos  documentos  de  que  trata  o parágrafo 
anterior,  o  Município  terá  acesso para exame e confrontação, nos 
locais destinados a sua guarda. 
 
§ 3º  -  O  Estado, através dos setores encarregados da coleta, fará 
entrega aos Municípios de: 
 
I  -  cópia  da  declaração  de  movimento econômico-fiscal prestada 
pelos contribuintes com atividade comercial e/ou industrial; 
 
II  - cópia de planilhas ou de relatórios relativos ao processamento 
de Notas Fiscais de Produtor. 
 
§ 4º  -  O  Município  poderá  fiscalizar  junto  aos  contribuintes 
mencionados   no   inciso   I  do  parágrafo  3º,  deste  artigo,  o 
cumprimento  da referida obrigação acessória e, inclusive, instituir 
penalidade pelo não atendimento. 
 
§ 5º  -  A apresentação da declaração de movimento econômico-fiscal, 
pelo  contribuinte,  a Secretaria de Fazenda, fora do prazo por esta 
estabelecido terá a aceitação condicionada a: 
 
I  -  recolhimento da multa estipulada no Código Tributário Estadual 
(Decreto-Lei 66, artigo 100); 
 
II  -  não  haver  se  encerrado  o  processamento  das  declarações 
relativas ao exercício a que se referir o documento. 
 
Art.  3º  -  A entrega dos recursos aos Municípios, será  feita pela 
Secretaria de Fazenda, na forma a seguir: 
 
I  -  relativamente  aos impostos mencionados nos incisos I e II, do 
artigo  1º,  em  uma  única  parcela  mensal,  até o dia 25 (vinte e 
cinco) do mês imediato ao da arrecadação; 
 
II  -  quanto ao ICM, será observado o deposito em conta especifica, 
na  forma  de  que  trata  o  Decreto-Lei nº 1.216, de 09 de maio de 
1.972,  em  sua  redação  alterada,  e,  as parcelas serão liberadas 
quinzenalmente,   obedecendo   o   seguinte  critério:  o  movimento 
relativo  ao  período  de  01  a 15 do mês, será liberado na segunda 
quinzena  do  mês  em curso; o movimento relativo ao período de 16 a 
30 do mês será liberado na primeira quinzena do mês subsequente. 
 
Parágrafo  único  -  Serão  incorporados  aos  impostos  os  valores 
decorrentes  de  sua  atualização  monetária e dos respectivos juros 
moratórios. 
 
Art.  4º  -  Mensalmente,  após  liberação  da  2º parcela do  ICM a 
Secretaria  de  Fazenda  fará  publicar no Diário Oficial do Estado, 
mapa  demonstrativo  de  que  conste,  por imposto arrecadado no mês 
imediatamente anterior e em relação a cada Município: 
 
I - o valor de sua participação sobre a arrecadação; 
 
II  - os valores agregados por atualização monetária e  mora, quando 
houver; 
 
III   -  as  retificações  decorrentes  de  devolução  de  imposto, 
correção contábil ou de outro evento; 
 
IV - o montante da arrecadação do Estado. 
 
Art.  5º  -  A  Secretaria  de  Fazenda  fornecerá  aos Municípios a 
relação   dos   contribuintes  do  ICM  efetivamente  cadastrados  e 
estabelecidos em seu território. 
 
Art. 6º -   Esta  Lei  entrará em  vigor  na data de sua publicação, 
revogando  as  Leis nº 246, de 1º de julho de 1.981 e nº 438, de  17 
de fevereiro de 1.984 e as demais disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 03 de MARÇO de 1.988. 
 
MARCELO MIRANDA SOARES 
Governador 
 
Dep. JOÃO LEITE SCHMIDIT 
Secretário de Estado de Fazenda |