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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 813, DE 3 DE MARÇO DE 1988.

Dispõe sobre a Participação dos Municípios na arrecadação dos impostos estaduais e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.264, de 4 de março de 1988, páginas 1 e 2.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A participação dos Municípios Sul-mato-grossenses na
arrecadação dos impostos estaduais, na forma da Constituição
Federal, incidirá sobre o produto efetivamente recolhido aos cofres
públicos e com observância do que segue:

I - 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis e Direitos a Eles relativos, quando incidente sobre bens
situados no território do Município beneficiário;


II - 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores cujo registro, matrícula ou controle feito
pelo órgão previsto em lei, vincule o objeto do tributo ao
respectivo Município;

III - 20% (vinte por cento) do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias, respeitada a proporcionalidade relativa ao índice
obtido pelo Município sobre os valores adicionados.

Art. 2º - Para os fins da disposição prevista no inciso III do
artigo 1º, o índice será apurado exclusivamente sobre os valores
adicionados em mercadorias que circularem ou forem consumidas no
território do Município.

§ 1º - A obtenção dos valores adicionados será promovida pela
Secretaria de Fazenda, mediante processamento das declarações
econômico-fiscais apresentadas pelos contribuintes com atividade
comercial e/ou industrial e, também, das Notas Fiscais relativas a
novimentação de produtos agropecuários.

§ 2º - Relativamente aos documentos de que trata o parágrafo
anterior, o Município terá acesso para exame e confrontação, nos
locais destinados a sua guarda.

§ 3º - O Estado, através dos setores encarregados da coleta, fará
entrega aos Municípios de:

I - cópia da declaração de movimento econômico-fiscal prestada
pelos contribuintes com atividade comercial e/ou industrial;

II - cópia de planilhas ou de relatórios relativos ao processamento
de Notas Fiscais de Produtor.

§ 4º - O Município poderá fiscalizar junto aos contribuintes
mencionados no inciso I do parágrafo 3º, deste artigo, o
cumprimento da referida obrigação acessória e, inclusive, instituir
penalidade pelo não atendimento.

§ 5º - A apresentação da declaração de movimento econômico-fiscal,
pelo contribuinte, a Secretaria de Fazenda, fora do prazo por esta
estabelecido terá a aceitação condicionada a:

I - recolhimento da multa estipulada no Código Tributário Estadual
(Decreto-Lei 66, artigo 100);

II - não haver se encerrado o processamento das declarações
relativas ao exercício a que se referir o documento.

Art. 3º - A entrega dos recursos aos Municípios, será feita pela
Secretaria de Fazenda, na forma a seguir:

I - relativamente aos impostos mencionados nos incisos I e II, do
artigo 1º, em uma única parcela mensal, até o dia 25 (vinte e
cinco) do mês imediato ao da arrecadação;

II - quanto ao ICM, será observado o deposito em conta especifica,
na forma de que trata o Decreto-Lei nº 1.216, de 09 de maio de
1.972, em sua redação alterada, e, as parcelas serão liberadas
quinzenalmente, obedecendo o seguinte critério: o movimento
relativo ao período de 01 a 15 do mês, será liberado na segunda
quinzena do mês em curso; o movimento relativo ao período de 16 a
30 do mês será liberado na primeira quinzena do mês subsequente.

Parágrafo único - Serão incorporados aos impostos os valores
decorrentes de sua atualização monetária e dos respectivos juros
moratórios.

Art. 4º - Mensalmente, após liberação da 2º parcela do ICM a
Secretaria de Fazenda fará publicar no Diário Oficial do Estado,
mapa demonstrativo de que conste, por imposto arrecadado no mês
imediatamente anterior e em relação a cada Município:

I - o valor de sua participação sobre a arrecadação;

II - os valores agregados por atualização monetária e mora, quando
houver;

III - as retificações decorrentes de devolução de imposto,
correção contábil ou de outro evento;

IV - o montante da arrecadação do Estado.

Art. 5º - A Secretaria de Fazenda fornecerá aos Municípios a
relação dos contribuintes do ICM efetivamente cadastrados e
estabelecidos em seu território.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as Leis nº 246, de 1º de julho de 1.981 e nº 438, de 17
de fevereiro de 1.984 e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de MARÇO de 1.988.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

Dep. JOÃO LEITE SCHMIDIT
Secretário de Estado de Fazenda