O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 5.806, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ................................................
............................................................
IV - receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, nos termos do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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