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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.560, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana de Educação e Conscientização sobre Segurança Digital para Crianças e Adolescentes, denominada de Segurança em Rede.

Publicada no Diário Oficial nº 12.109, de 25 de março de 2026, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Educação e Conscientização sobre Segurança Digital para Crianças e Adolescentes, denominada de Segurança em Rede, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo será incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º A Semana denominada de Segurança em Rede tem como objetivos:

I - conscientizar pais, responsáveis e educadores sobre a importância do uso moderado, seguro e saudável das ferramentas digitais;

II - informar pais ou responsáveis, educadores, crianças e adolescentes sobre:

a) a ilegalidade da prática de cyberbullying;

b) as consequências advindas de discursos discriminatórios;

c) os danos causados às vítimas dessa prática;

III - estimular o diálogo aberto com crianças e adolescentes sobre os conteúdos que acessam na internet;

IV - difundir boas práticas para o uso da internet em ambiente doméstico e escolar, incluindo ferramentas de controle parental e hábitos digitais saudáveis.

Art. 3º As ações da Semana poderão incluir:

I - a veiculação de conteúdos educativos em redes sociais, TV, rádio e mídia impressa;

II - a produção de vídeos, cartilhas, podcasts e outros materiais voltados a diferentes faixas etárias e públicos;

III - a realização de palestras, oficinas, seminários e webinários nas escolas e comunidades;

IV - a formalização de instrumentos jurídicos com entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de março de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado