O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Educação e Conscientização sobre Segurança Digital para Crianças e Adolescentes, denominada de Segurança em Rede, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.
Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo será incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º A Semana denominada de Segurança em Rede tem como objetivos:
I - conscientizar pais, responsáveis e educadores sobre a importância do uso moderado, seguro e saudável das ferramentas digitais;
II - informar pais ou responsáveis, educadores, crianças e adolescentes sobre:
a) a ilegalidade da prática de cyberbullying;
b) as consequências advindas de discursos discriminatórios;
c) os danos causados às vítimas dessa prática;
III - estimular o diálogo aberto com crianças e adolescentes sobre os conteúdos que acessam na internet;
IV - difundir boas práticas para o uso da internet em ambiente doméstico e escolar, incluindo ferramentas de controle parental e hábitos digitais saudáveis.
Art. 3º As ações da Semana poderão incluir:
I - a veiculação de conteúdos educativos em redes sociais, TV, rádio e mídia impressa;
II - a produção de vídeos, cartilhas, podcasts e outros materiais voltados a diferentes faixas etárias e públicos;
III - a realização de palestras, oficinas, seminários e webinários nas escolas e comunidades;
IV - a formalização de instrumentos jurídicos com entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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