Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, inclusive o Ministério Público, bem como da Magistratura, dos servidores do Tribunal de Contas e do Poder Judiciário, são refixados na forma dos anexos desta Lei.
§ 1º - Os servidores ativos, não incluídos nos Grupos ou cargos relacionados nos Anexos I a V, passarão a receber vencimentos ou salários, observadas as faixas salariais previstas no Anexo VI.
§ 2º - Os servidores que percebem vencimento ou salário em importância superior ao valor da referência 56, vigente em 30 de abril de 1.981, terão tais vencimentos ou salários reajustados em 5º% (cinquenta por cento).
§ 3º - Os valores dos proventos dos servidores inativos de Mato Grosso do Sul, bem como as pensões pagas pelo Estado, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento).
Art. 2º - O valor do piso salarial dos cargos de professor é de especialista de educação passa a ser de Cr$ 8.085,00 (oito mil e oitenta e cinco cruzeiros) e Cr$ 13.475,00 (treze mil, quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros), respectivamente.
Art. 3º - O soldo do posto de Coronel da Polícia Militar é refixado em Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros).
Art. 4º - É refixado em Cr$ 27,00 (vinte e sete cruzeiros) o valor do ponto, para efeito de concessão e pagamento da gratificação especial de produtividade fiscal.
Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante decreto, fixará o limite de pontos correspondentes a cada categoria funcional do grupo tributação, arrecadação e fiscalização, bem como estabelecerá, em ato próprio, as formas de atribuição de pontos aos ocupantes de cargos compreendidos nas referidas categorias funcionais.
Art. 5º - Passa a ser de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por dependente do funcionário o valor do salário família, observado o disposto no parágrafo único do artigo 180 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980.
Art. 6º - As disposições do artigo 1º, inciso II, alínea c, da Lei nº 34, de 26 de novembro de 1.979, ap1içam-se à Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 7º - Observadas as exceções constantes dos Anexos desta Lei, nenhum servidor do Estado, inclusive das autarquias, poderá perceber remuneração mensal em valor superior à retribuição mensal fixada para o símbolo DAS-1, ressalvadas as vantagens pessoais.
Art. 8º - Os novos valores de retribuição dos servidores das autarquias serão fixados pelo Poder Executivo, mediante decreto.
Art. 9º - As vantagens pessoais decorrentes da aplicação do disposto no § 2º do artigo 70 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, continuarão a ser pagas nos mesmos valores vigentes na data da publicação desta Lei, sem sofrer qualquer redução ou acréscimo.
Art. 10 - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive para efeito de descontos, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 11 - O funcionário titular de mais de um cargo efetivo, em regime de acumulação legal, nomeado para cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada, afastar-se-á de um dos referidos cargos efetivos e continuará no exercício do outro, em acumulação com o cargo em comissão ou função gratificada, observado o disposto no § 1º do artigo 77 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - O funcionário compreendido nas disposições deste artigo é obrigado à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, no exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, observado o horário das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas, ou outro qualquer que venha a ser estabelecido pela autoridade competente, para o funcionamento normal das repartições públicas em geral.
Art. 12 - A ascensão funcional prevista no artigo 91 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980, ressalvada a situação dos funcionários que tiverem que se aposentar antes, seja a pedido, compulsoriamente ou por invalidez, somente será aplicada a partir de janeiro de 1.982, em data a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 13 - É da competência exclusiva da Secretaria de Administração, na qualidade de Órgão Central do Sistema do Pessoal Civil do Estado, a confecção e o controle de folhas de pagamento dos servidores civis estaduais.
Parágrafo único - Os pedidos de audiência da Procuradoria Geral do Estado, em assuntos que versem sobre pessoal em geral e, especialmente, que envolvam aqueles relacionados com a concessão ou o pagamento de vantagens a servidores do Estado, sejam da Administração Direta ou Indireta, só poderão ser formulados pelo Secretário de Estado de Administração.
Art. 14 - A contribuição para o PREVISUL não incidirá sobre a ajuda de custo instituída pela Lei nº 44, de 18 de dezembro de 1.979.
Art. 15 - as referências em que são classificadas as categorias funcionais de Procurador do Estado, do Grupo Procuradoria, e Piloto Aviador, do Grupo Transportes Oficiais, passam a ser as seguintes:
I - Procurador do Estado:
a)- classe C, Procurador de 1ª categoria, referência 53;
b)- classe B, Procurador de 2ª categoria, referência 51;
c)- classe A, Procurador de 3ª categoria, referência 49;
II -Piloto Aviador:
a)- classe C, referências 51, 52 e 53;
b)- classe B, referências 48, 49 e 50;
c)- classe A, referências 45, 46 e 47.
Art. 16 - VETADO.
Art. 17- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos de cada Unidade Orçamentária a que se refere o artigo 3º da Lei nº 178, de 11 de dezembro de 1.980.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações de créditos do orçamento em vigor, que se fizerem necessárias para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, até Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros).
Art. 18- Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Lei nº 40, de 18 de dezembro de 1.979.
Art. 19 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de maio de 1.981, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande. 18 de maio de 1981
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
WILSON COUTINHO
Secretário de Estado de Fazenda
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE - PODER EXECUTIVO
REFERÊNCIAS SALARIAIS
-------------------------------------------------------------------
REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO
01.05.81
-------------------------------------------------------------------
1 8.951 32 33.926
2 9.317 33 35.530
3 9.695 34 37.222
4 10.084 34 38.983
5 10.498 36 40.847
6 10.702 37 42.797
7 11.398 38 44.854
8 11.876 39 47.005
9 12.380 40 49.262
10 12.910 41 51.650
11 13.463 42 54.134
12 14.038 43 56.752
13 14.654 44 59.509
14 15.301 45 62.401
15 15.976 46 65.431
16 16.181 47 68.608
17 17.429 48 71.951
18 18.214 49 75.467
19 19.037 50 79.397
20 19.897 51 85.018
21 20.806 52 87.071
22 21.760 53 91.333
23 22.760 54 95.816
24 23.821 55 100.517
25 24.925 56 105.310
26 26.083
27 27.296
28 28.571
29 29.912
30 30.398
31 32.398
-------------------------------------------------------------------
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
-PODER EXECUTIVO-
-------------------------------------------------------------------
GRUPO OPERACIONAL SÍMBOLO VENCIMENTO
01.05.81
-------------------------------------------------------------------
1 - Cargos em Comissão de Direção e DAS-1 105.003
Assessoramento Superiores. DAS-2 98.000
DAS-3 91.000
DAS-4 84.000
DAS-5 77.000
DAS-6 70.000
2 - Cargos em Comissão de Assistência CAI-1 42.000
Direta e Imediata. CAI-2 38.499
CAI-3 35.000
CAI-4 29.748
CAI-5 28.000
CAI-6 24.499
3 - Cargos em Comissão de Direção e DAP-1 71.951
Assistência da Policia Civil. DAP-2 56.752
DAP-3 47.005
DAP-4 37.222
DAP-5 29.912
DAP-6 24.925
DAP-7 20.806
DAP-8 19.037
DAP-9 15.301
DAP-10 11.876
4 - Funções Gratificadas de Direção e DAI-1 17.061
Assessoramento Intermediários. DAI-2 15.355
DAI-3 13.650
DAI-4 11.249
DAI-5 8.530
DAI-6 6.093
DAI-7 4.875
DAI-8 4.368
DAI-9 3.744
DAI-10 3.120
-------------------------------------------------------------------
ANEXO III
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
-------------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO
01.05.81
-------------------------------------------------------------------
1 - Magistratura
Desembargador PJ-25 168.000
Juiz de Entrância Especial PJ-24 148.427
Juiz de 2ª Entrância PJ-23 130.964
Juiz Auditor PJ-22 130.964
Juiz de 1ª Entrância PJ-21 113.504
Juiz Substituto PJ-21 113.504
2 - Ministério Publico
Procurador da Justiça MP-25 168.000
Promotor de Entrância Especial MP-24 148.427
Promotor de 2ª Entrância MP-23 130.964
Promotor de 1ª Entrância MP-22 113.504
Defensor Público de Entrância Especial DP-14 148.427
Defensor Público de 2ª Entrância DP-13 130.964
3 - Direção Superior do Poder Executivo
Secretário de Estado - 112.000
Procurador Geral - 112.000
-------------------------------------------------------------------
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE - TRIBUNAL DE CONTAS
REFERÊNCIAS SALARIAIS
-------------------------------------------------------------------
REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO
01.05.81 01.05.81
-------------------------------------------------------------------
1 8.951 32 33.926
2 9.317 33 35.530
3 9.695 34 37.222
4 10.084 35 38.983
5 10.498 36 40.847
6 10.702 37 42.797
7 11.398 38 44.854
8 11.876 39 47.005
9 12.380 40 49.262
10 12.910 41 51.650
11 13.463 42 54.134
12 14.038 43 56.752
13 14.654 44 59.509
14 15.301 45 62.401
15 15.976 46 65.431
16 16.681 47 68.608
17 17.429 48 71.951
18 18.214 49 75.467
19 19.037 50 79.397
20 19.897 51 85.018
21 20.806 52 87.071
22 21.760 53 91.333
23 22.760 54 95.816
24 23.821 55 100.517
25 24.925 56 105.310
26 26.083
27 27.296
28 28.571
29 29.912
30 30.938
31 32.398
-------------------------------------------------------------------
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
TRIBUNAL DE CONTAS
-------------------------------------------------------------------
GRUPO OCUPACIONAL SIMBOLO VENCIMENTO
01.05.81
-------------------------------------------------------------------
1 - Direção e Assessoramento
Superiores TDCS-1 98.000
TDCS-2 91.000
TDCS-3 84.000
TDCS-4 77.000
2 - Assistência Direta e Imediata
TCAI-1 42.000
TCAI-2 38.499
TCAI-3 35.000
3 - Direção e Assessoramento
Intermediários
TCDI-1 17.061
TCDI-2 15.355
TCDI-3 13.650
TCDI-4 10.968
TCDI-5 8.530
TCDI-6 6.093
-------------------------------------------------------------------
ANEXO VI
SERVIDORES NAO INCLUÍDOS EM QUADROS PERMANENTES
-------------------------------------------------------------------
FAIXA SALARIAL VENCIMENTO FAIXA SALARIAL VENCIMENTO
(ATUAL) SALÁRIO (ATUAL) SALÁRIO
01.05.81 10.05.81
-------------------------------------------------------------------
até 4.799 8.951 21.411 a 21.429 33.926
4.800 a 5.023 9.317 21.430 a 22.498 35.530
5.024 a 5.275 9.695 22.499 a 23.626 37.222
5.276 a 5.534 10.084 23.627 a 24.800 38.983
5.535 a 5.810 10.498 24.801 a 26.043 40.847
5.811 a 5.946 10.702 26.044 a 27.343 42.797
5.947 a 6.410 11.398 27.344 a 28.714 44.854
6.411 a 6.729 11.876 28.715 a 30.148 47.005
6.730 a 7.065 12.380 30.149 a 31.653 49.262
7.066 a 7.418 12.910 31.654 a 33.245 51.650
7.419 a 7.787 13.463 33.246 a 34.901 54.134
7.788 a 8.170 14.038 34.902 a 36.646 56.752
8.171 a 8.581 14.654 36.647 a 38.484 59.509
8.582 a 9.012 15.301 38.485 a 40.412 62.401
9.013 a 9.462 15.976 40.413 a 42.432 65.431
9.463 a 9.932 16.681 42.433 a 44.550 68.608
9.933 a 10.431 17.429 44.551 a 46.779 71.951
10.432 a 10.954 18.214 46.780 a 49.123 75.467
10.955 a 11.503 19.037 49.124 a 51.743 79.397
11.504 a 12.076 19.897 51.744 a 54.157 85.018
12.077 a 12.682 20.806 54.158 a 56.859 87.071
12.683 a 13.318 21.760 56.860 a 59.700 91.333
13.319 a 13.985 22.760 59.701 a 62.689 95.816
13.986 a 14.692 23.821 62.690 a 65.823 100.517
14.693 a 15.428 24.925 65.824 a 69.018 105.310
15.429 a 16.200 26.083
16.201 a 17.009 27.296
17.010 a 17.859 28.571
17.860 a 18.753 29.912
18.754 a 19.437 30.938
19.438 a 20.410 32.398
-------------------------------------------------------------------
RAZÃO DO VETO
Artigo 16 da Lei nº 225, de.18:05.81, assim redigido:
“Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar ao membro do Magistério, lotado nas Agências Regionais de Educação, o disposto no artigo 71, §§ 5º e 6º da Lei nº 55, de 18.01.80, com a redação dada pelo art. 19 da Lei nº 200.
“RAZÃO DO VETO: O dispositivo, se incorporado ao texto da Lei, determinaria a elevação, ao dobro, do vencimento de um professor com carga-horária de 22 horas semanais de aula e de um terço o do professor sujeito à carga horária de 40 horas semanais, bem como do Especialista de Educação, sempre que em exercício nas Agências Regionais de Educação.
A vantagem oferecida provocaria, certamente, uma corrida dos interessados, com vistas a serem lotados nas Agências Regionais de Educação, fato esse que, a par de tumultuar, consideravelmente, as atividades de setores importantes da Administração, acarretaria o desfalque de professores em muitas escolas, com sérios e inevitáveis prejuízos para o ensino, o que torna o dispositivo inconveniente, por contrariar o interesse público.
Mas não é só. O dispositivo é inconstitucional. Com efeito, tal dispositivo não constou do texto original submetido pelo Poder Executivo à apreciação dessa Egrégia Assembleia. É ele resultante de emenda apresentada ao projeto, durante sua tramitação nessa Casa Legislativa. Sua inclusão no texto do projeto original; nas condições por que ocorreu, contrariou o disposto no parágrafo único, alínea a, do artigo 31 da Constituição do Estado, isto porque, embora declarado autorizativo, citado artigo 16 e, na realidade, determinante em relação aos membros do magistério que se encontrarem, na data da vigência da Lei, lotados nas Agências Regionais de Educação, É que a expressão “fica o Poder Executivo autorizado a...” deve ser interpretada como autorização para efetuar a despesa com o pagamento aqueles funcionários já lotados nas Agências, os quais terão o direito de reclamar tal pagamento, que não poderá ser nega do pelo Governo em face do texto do dispositivo.
Assim, a faculdade que teria o Poder Executivo de realizar ou não a despesa restringir-se-ia apenas à decisão de lotar ou não lotar membros do magistério nas Agências Regionais de Educação. Uma vez lotados, não teria como fugir ao pagamento da vantagem estabelecida. Como atualmente existem dezenas de membros do magistério lotados ou em exercícios nas referidas Agências, o pagamento a eles tornar-se-ia obrigatório.
Acrescenta-se que os órgãos próprios de lotação dos ocupantes de cargos de Especialista de Educação são justamente as Agências Regionais de Educação, de sorte que todos esses funcionários seriam automaticamente abrangidos por aumento suplementar de vencimentos, se mantido. No texto da Lei, o dispositivo vetado.
Considere-se, ainda, que, em relação aos professores, assunto já se acha disciplinado, em bases adequadas, pelo Decreto nº 824, de 29 de dezembro de 1.980, vantagem essa não estendidas aos Especialistas de Educação, em face de, além de perceberem vencimentos em valor mais elevados que qualquer outro técnico de nível superior, estão sujeitos a uma carga horaria de apenas 34 horas semanais de trabalho.
O dispositivo vetado, pois, se incorporado ao texto Lei, acarretaria, automaticamente, aumento de despesas. Assim, além de contrariar o interesse público, o artigo 16 vetado é indubitavelmente, inconstitucional. |