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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.534, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.300, de 5 de setembro de 2024, nos termos que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 12.028, de 18 de dezembro de 2025, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.300, de 5 de setembro de 2024, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:

“Art. 13. ...............................................:

.............................................................

XIV - afastamento remunerado por incapacidade temporária decorrente de:

a) ferimento ou de acidente em serviço, devidamente comprovado por Inquérito Sanitário de Origem (ISO);

b) doença, de moléstia ou de enfermidade que tenha relação de causa e efeito com o serviço, devidamente comprovada por ISO, adquirida após a sua incorporação na Instituição.

....................................................” (NR)

“Art. 15. O bombeiro militar temporário somente poderá exercer suas funções nas fileiras do CBMMS, sendo expressamente vedada a cessão, a disposição, a designação ou a agregação para exercer função de natureza civil, de natureza militar ou de interesse militar em outro órgão ou entidade municipal, estadual ou federal ou em outro Poder.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o inciso IX do art. 17 da Lei nº 6.300, de 5 de setembro de 2024.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado