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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 183, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos e convênios com o Banco Nacional de Habitação e seus Agentes, para realização de obras de infra-estrutura nos conjuntos habitacionais empreendidos pela Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul COHAB MS.

Publicada no Diário Oficial nº 492, de 19 de dezembro de 1980.
Revogada pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.

PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair com o Banco
Nacional de Habitação - BNH, através de seus agentes, empréstimo até
o montante de 2.000.000 (dois milhdes) de UPCs do BNH, equivalente
neste trimestre a Cr$ 1.209.780.000,00 (hum milhão e duzentos e nove
milhdes e setecentos e oitenta mil cruzeiros), para aplicação em
obras de infra-estrutura tais quais redes de água potável, esgoto,
meio-fios, pavimentação e outros junto aos Conjuntos Habitacionais
Populares, de empreendimentos exclusivo da COHABs.

Art. 2º - O contrato relacionado com o empréstimo, garantia e
obrigações do Estado de que trata esta Lei, será firmado pelo Chefe
do Poder Executivo ou pela entidade ou autoridade que este
designar, através de ato administrativo próprio.

Art. 3º - O empréstimo de que trata o artigo primeiro
subordinar-se-á as condições aos prazos constantes das normas
operacionais do Banco Nacional1 da Habitação - BNH, inclusive quanto
a incidência da correção monetária e a contratação através de seus
agentes.

Art. 4º - A operação de crédito prevista nesta Lei será contratada

de acordo com a capacidade de pagamento do Estado, ficando o Poder
Executivo autorizado a realiza-las mediante a garantia de qualquer
item de sua receita, desde que legalmente valida, conforme Lei nº 30,
30, de 26 de novembro de 1.979, regulamentada pelo Decreto nº 419, de
03 de janeiro de 1.980.

Parágrafo único - Para efetivação de garantia de que trata este
artigo, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco
Nacional de Habitação - BNH ou a seus agentes, através de mandato,
nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastante para que
as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de
inadimplemento.

Art. 5º - O Poder Executivo fará incluir, na proposta orçamentária
de cada exercício, a partir de 1.981, dotações globais
correspondentes a operação de crédito ora autorizada.

Parágrafo único - Para o presente exercício, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito suplementar até o montante da operação
prevista.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1.980.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Fazenda

PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urbana