O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor mensal do soldo do posto de Coronel da Polícia
Militar é fixado em Cr$ 1.100.000 (hum milhão e cem mil cruzeiros)
com validade a partir de 1º de maio de 1.985.
Art. 2º - O novo valor de que trata o artigo 1º aplica-se ao
pessoal militar inativo e aos pensionistas da Polícia Militar.
Art. 3º - O reajustamento de vencimentos a vigorar a partir de 1º
de setembro de 1.985, na forma prevista no parágrafo 1º. do artigo
1º da Lei no 476, de 26 de outubro de 1.984, incidirá sobre o valor
fixado pelo artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de junho de 1.985
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |