O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Membros da Defensoria Pública Estadual, estabelecido pela Lei nº 2.853, de 28 de julho de 2004; alterado pelas Leis nº 3.024, de 4 de julho de 2005; nº 4.020, de 28 de abril de 2011; nº 4.446, de 13 de dezembro de 2013; nº 4.662, de 28 de abril de 2015, e nº 4.762, de 23 de novembro de 2015, fica acrescido de 14 (quatorze) cargos de Defensor Público de Segunda Entrância, 23 (vinte e três) cargos de Defensor Público de Entrância Especial e de 4 (quatro) cargos de Defensor Público de Segunda Instância, e passa a vigorar com a seguinte composição: 
 
DENOMINAÇÃO  | SÍMBOLO  | QUANTIDADE  |  
Defensor Público Substituto 
 | DP-22  | 35  |  
Defensor Público de Primeira Entrância 
 | DP-23  | 25  |  
Defensor Público de Segunda Entrância 
 | DP-24  | 72  |  
Defensor Público de Entrância Especial 
 | DP-25  | 139  |  
Defensor Público Segunda Instância 
 | DP-26  | 35  |  
 
 
Art. 2º Para dar atendimento às estruturas a serem implementadas, na forma desta Lei, ficam criados os seguintes cargos em comissão: 
 
I - 4 (quatro) cargos em comissão de Assessor de Defensor Público de Segunda Instância, símbolo DPDA-2; 
 
II - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de Assessor de Defensor Público de Primeira Instância, símbolo DPDA-3; 
 
III - 20 (vinte) cargos em comissão de Auxiliar de Atendimento II, símbolo DPDA-6. 
 
Parágrafo único. Os Cargos em Comissão criados no caput deste artigo integram o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública, e passam a compor o Anexo III da Lei nº 4.338, de 18 de abril de 2013. 
 
Art. 3º Os órgãos de atuação serão implantados e providos gradativamente, nos termos do regulamento vigente, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira. 
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Campo Grande, 10 de novembro de 2016. 
REINALDO AZAMBUJA SILVA 
Governador do Estado
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