(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 812, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1988.

Proibe a criação, instalação de depósitos de lixo atômico ou rejeitos radioativos no Estado de Mato Grosso da Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 2.246, de 5 de fevereiro de 1988.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido no território do Estado de Mato Grosso do Sul, a criação ou instalação de depósitos de lixo atômico ou rejeitos radioativos.

Parágrafo único - Em consonância ao disposto neste artigo, proíbe-se, ainda que transitoriamente, guardar ou manter em nosso território, os materiais já descritos, mesmo que em local determinado oficialmente como depósito próprio.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de fevereiro de 1.988.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador