O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 2.414, de 30 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As indústrias, pastifícios, fábricas de biscoito e de bolachas, panificadoras e confeitarias, instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão adicionar percentual de fécula ou farinha de mandioca na confecção de pães e similares.
Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será definido pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.
Art. 3º .......................................................
Parágrafo único. Em caso de nova reincidência, o fechamento do estabelecimento, até a sua adequação ao disposto nesta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de janeiro de 2003.
Deputado ARY RIGO
Presidente |