O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1.986,
estima a Receita em Cr$ 8.384.200.000.000 (oito trilhões, trezentos
e oitenta e quatro bilhões, duzentos milhões de cruzeiros) e fixa
a Despesa em igual valor.
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os
recursos próprios das entidades da Administração Indireta e
Fundações instituídas pelo Estado, exceto daquelas que não recebem
transferências a conta do Tesouro Estadual, como preceitua o artigo
42 da Constituição do Estado.
Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de Tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação
vigente, discriminada nos quadros anexo com o seguinte
desdobramento:
1. RECEITA Em Cr$ 1.000
1.1. Receita do Tesouro do Estado 5.384.185.500
1.1.1. Receitas Correntes 3.418.308.424
Receita Tributária 2.647.000.000
Receita Patrimonial 280.000.000
Receita Industrial 1.000
Transferências Corrente 455.458.424
Outras Receitas Correntes 35.849.000
1.1.2. Receitas de Capital 1.965.877.076
Operações de Crédito 1.627.700.000
Alineação de Bens Móveis e Imóveis 55.500
Transferências de Capital 338.121.576
1.2. Receita dos Orgãos da Administração
Indireta e Fundações instituídas pelo
Poder Público 3.000.014.500
TOTAL DA RECEITA 8.384.200.000
Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações
dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte
desdobramento:
2. DESPESA Em Cr$ 1.000
2.1. Por Categoria
2.1.1. Com recursos do Tesouro 5.384.185.500
Despesas Correntes 3.138.142.416
Despesas de Capital 1.926.819.008
Reserva de Contingência 319.224.076
2.1.2. Com Recursos dos Orgãos da
Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público 3.000.014.500
TOTAL DA DESPESA 8.384.200.000
2.2. Por Orgão
2.2.1. Poder Legislativo 121.870.005
Assembléia Legislativa 78.650.002
Tribunal de Contas 43.220.003
2.2.2. Poder Judiciário 76.480.006
Tribunal de Justiça 76.480.006
2.2.3. Poder Executivo 5.185.835.489
Governadoria do Estado 75.921.330
Procuradoria Geral do Estado 3.331.005
Procuradoria Geral da Justiça 18.990.004
Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral 41.851.007
Secretaria de Fazenda 129.796.007
Secretaria de Administração 37.775.009
Secretaria de Educação 831.139.723
Secretaria de Desenvolvimento
da Cultura e do Desporto 23.490.332
Secretaria do Trabalho 21.844.782
Secretaria de Saúde 117.810.007
Secretaria Especial do Meio Ambiente 10.136.811
Secretaria de Justiça 51.181.007
Secretaria de Segurança Pública 207.667.019
Secretaria de Agricultura e Pecuária 107.569.805
Secretaria de Indústria e Comércio 23.422.529
Secretaria de Obras Públicas 1.067.667.011
Encargos Gerais do Estado 2.097.018.025
Reserva de Contingência 319.224.076
TOTAL DA DESPESA ADMINISTRAÇAO DIRETA 5.384.185.500
2.2.4. Despesa dos Orgãos da Administração
Indireta e Fundações instituídas pelo
Poder Público 3.000.014.500
TOTAL GERAL DA DESPESA 8.384.200.000
Art. 4º - As Receitas e Despesas dos Orgãos da Administração
Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão
discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com
a legislação vigente.
Art. 5º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
Receita.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.986,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de dezembro de 1.985
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |