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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.524, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 12.024, de 16 de dezembro de 2025, páginas 7 e 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 23. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá ser removido de sua lotação inicial, nem se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no próprio órgão de lotação.

................................................” (NR)

“Art. 32. ...........................................:

I - ...................................................:

.........................................................

c) ter comprovado o nível de escolaridade nos termos do art. 52-A desta Lei;

II - ..................................................:

.........................................................

f) ter comprovado o nível de escolaridade nos termos do art. 52-A desta Lei.

................................................” (NR)

“Art. 52-A. O servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativa terá o prazo de até 6 (seis) anos, contados da publicação da Lei nº 5.239, de 19 de julho de 2018, para comprovar a graduação de nível superior prevista no Anexo III desta Lei.

§ 1º Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo todos os servidores da carreira terão direito de concorrer à promoção, nos termos do art. 32 desta Lei.

§ 2º Após o prazo fixado no caput deste artigo os servidores que obtiverem a graduação de nível superior prevista no Anexo III desta Lei terão o direito de concorrer à promoção, nos termos do art. 32 desta Lei.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados, para todos os fins, os vínculos funcionais e a manutenção em exercício dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Socioeducativa que não comprovaram, no prazo de 6 (seis) anos, contados da publicação da Lei nº 5.239, de 19 de julho de 2018, a habilitação de nível superior prevista no Anexo III da Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016, afastando-se, quanto ao período até a publicação desta Lei, a aplicação das medidas de disponibilidade ou de redistribuição.

Art. 3º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 52-A da Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016.

Art. 4º O Anexo III da Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 6.524, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Escolaridade e habilitações específicas dos cargos efetivos da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas

CARGOGRADUAÇÃO/FORMAÇÃO/HABILTAÇÃO
Analista de Medidas SocioeducativasGraduação de nível superior, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), nas áreas de Serviço Social, Pedagogia, Psicologia, Nutrição, Terapia Ocupacional, Educação Física ou Artes Visuais; registro profissional no respectivo conselho de classe; Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria mínima ‘B’.
Agente de Segurança SocioeducativaGraduação de nível superior, nas modalidades bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria mínima ‘B’.