O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se o Fundo Rotativo Penitenciário, vinculado à Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública e administrado pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN), com a finalidade de atender as necessidades do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O Fundo Rotativo Penitenciário será constituído pelas seguintes receitas:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II - aportes, legados, contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IV - produtos da prestação de serviço, inclusive renda dos serviços artesanais, industriais e agrícolas oriundos das unidades prisionais sob a administração da AGEPEN/MS;
V - recursos provenientes:
a) de produtos comercializados nas unidades prisionais sob a administração da AGEPEN;
b) da remuneração do reeducando, nos termos permitidos pela Lei de Execução Penal;
c) de instrumentos jurídicos celebrados entre o Estado e as instituições públicas ou privadas;
d) de instrumento jurídico de permissão de uso do espaço prisional;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º Os recursos provenientes do Fundo Rotativo Penitenciário deverão ser aplicados:
I - na manutenção, reparos, aquisição de material de consumo e para a realização do trabalho do reeducando;
II - em reformas, manutenção predial, ampliações, adequações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e em outras despesas de capital das unidades em que ocorra o trabalho do reeducando;
III - na aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzam receita, consoante a demanda dos serviços e das encomendas;
IV - na capacitação do reeducando, voltada ao desenvolvimento de atividades laborais ou a despesas relativas às atividades educacionais relacionadas ao processo de formação;
V - na implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do reeducando;
VI - na manutenção dos serviços penitenciários;
VII - na formação, aperfeiçoamento e especialização do servidor penitenciário;
VIII - na escolta para transporte e recambiamento, pela autoridade competente, de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas, inclusive de ou para outra unidade da federação, incluindo a alimentação e passagem necessárias para efetivar a execução da referida escolta;
IX - no custeio de despesas com alimentação, passagem e hospedagem de internos do Sistema Penitenciário e Prisional durante seus deslocamentos entre os municípios sul-mato-grossenses e para outros Estados da Federação, que não estejam previstas na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo;
X - no custeio da remuneração por trabalhos internos realizados pelo reeducando, observado o valor mínimo definido na Lei de Execução Penal.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Rotativo Penitenciário para o pagamento de qualquer despesa com pessoal.
§ 2º As contratações firmadas com base na utilização de recursos do Fundo Rotativo Penitenciário estarão sujeitas às normas gerais de licitação e de contratação, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo Penitenciário fica vinculada aos estabelecimentos prisionais do Estado, os quais serão destinados, preferencialmente, ao estabelecimento prisional responsável pela origem da arrecadação dos recursos.
Art. 5º O trabalho interno e externo do reeducando, decorrente de políticas de ressocialização pela oportunidade de atividades laborais, terá seu valor de remuneração bruta equivalente a, no mínimo, 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, não gerará vínculo empregatício e nem estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos da Lei de Execução Penal.
Art. 6º O produto da remuneração pelo trabalho do reeducando deverá ter a seguinte destinação:
I - aos presos em regime fechado:
a) 75% (setenta e cinco por cento) para assistência à família e para pequenas despesas pessoais do reeducando, cujo valor deverá preferencialmente ser depositado em conta bancária, poupança ou simplificada, em nome do reeducando, aberta em instituição financeira;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, cujo valor será depositado na conta do Fundo Rotativo Penitenciário;
II - aos presos em regime semiaberto:
a) 80% (oitenta por cento) para assistência à família e para pequenas despesas pessoais do reeducando, cujo valor deverá preferencialmente ser depositado em conta bancária, poupança ou simplificada, em nome do reeducando, aberta em instituição financeira;
b) 20% (vinte por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, cujo valor será depositado na conta do Fundo Rotativo Penitenciário.
Parágrafo único. Dos percentuais previstos na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” do inciso II deste artigo poderá ser deduzido o pecúlio ou a indenização dos danos causados pelo crime, desde que a dedução tenha sido determinada judicialmente e os danos não tenham sido reparados por outros meios.
Art. 7º Os recursos do Fundo Rotativo Penitenciário serão depositados em instituição financeira oficial, em conta específica aberta para este fim pelo Estado de Mato Grosso do Sul e serão aplicados por meio de dotações devidamente consignadas na Lei Orçamentária.
Art. 8º Poderá ser instituída comissão responsável pela fiscalização da execução e aplicação dos recursos do Fundo Rotativo Penitenciário.
Art. 9º Os créditos do Fundo Rotativo Penitenciário, oriundos da comercialização dos produtos de artesanato, industrializados e agrícolas e aqueles provenientes das cantinas das unidades prisionais constituirão dívida ativa do Estado e como tal serão cobrados, aplicando-se lhes a legislação vigente que regula a matéria.
Art. 10. Os recursos do Fundo Rotativo Penitenciário serão geridos pelo Diretor-Presidente, que será o seu ordenador de despesas.
Art. 11. A escrituração contábil e a aplicação dos recursos do Fundo Rotativo Penitenciário, nos prazos previstos pela legislação em vigor, estarão sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e aos demais órgãos de controle interno e externo do Estado.
Art. 12. Compete ao Diretor Presidente da AGEPEN:
I - encaminhar relatórios trimestrais das receitas, despesas e saldos financeiros do Fundo Rotativo sob sua administração ao GMF/MS (Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas);
II - encaminhar relatórios anuais das receitas, despesas e saldos financeiros, igualmente individualizados por unidade prisional, aos Juízos da Execução Penal das comarcas abrangidas pela respectiva região do Fundo Rotativo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos nos incisos I e II deverão conter demonstrativos contábeis detalhados, acompanhados da documentação comprobatória pertinente, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à administração pública estadual.
Art. 13. A AGEPEN poderá celebrar parcerias com órgão e entidades estaduais e federais para o fomento ao trabalho do reeducando.
Parágrafo único. As parcerias celebradas antes da publicação desta Lei serão regidas pelas regras nelas estabelecidas até o término do período celebrado, não se admitindo novas prorrogações.
Art. 14. Os saldos financeiros verificados ao final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do Fundo Rotativo Penitenciário no exercício seguinte.
Art. 15. Aplica-se à execução do Fundo Rotativo Penitenciário a legislação pertinente ao orçamento e às finanças públicas.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual às disposições contidas nesta Lei.
Art. 17. Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo Estadual a proceder à abertura de crédito suplementar no orçamento do exercício de 2026, mediante cancelamento parcial do orçamento da AGEPEN, e a consignar dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A abertura de crédito adicional suplementar ocorrerá conforme autorizado pelos arts. 41, inciso I, e 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. Revogam-se os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 4.630, de 24 de dezembro de 2014:
I - os incisos IX e XI do art. 2º;
II - o inciso V do art. 3º.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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