O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismos e instrumentos de detecção e combate a violência doméstica contra crianças e adolescentes, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicólogo ou dano patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 14.344/2022:
I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 3º Caberá ao poder público a elaboração de políticas públicas destinadas à proteção de crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 4º Os professores, pedagogos, psicólogos, diretores de escolas e creches estaduais, agentes de saúde, agentes comunitários e conselheiros tutelares ficam obrigados a comunicar a autoridade policial, no prazo de 24 horas, quando detectarem indícios ou confirmação de maus tratos e/ou violência contra crianças e adolescentes.
Art. 5º Nas situações de suspeita ou confirmação de violência contra crianças e adolescentes, além da notificação prevista no art. 4º, também é obrigatório a comunicação ao Conselho Tutelar, nas hipóteses em que este não for o notificante, em observância ao disposto no art. 70-B da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e ao art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.938, de 22 de agosto de 2022.
Art. 6º Constatada lesão física ou alteração no comportamento da criança ou adolescente, os pais ou responsáveis também devem ser comunicados.
Art. 7º Devem ser afixadas nos estabelecimentos de ensino e creches estaduais placas informativas quanto ao “Disque 100”, canal oficial para denúncia de violência contra crianças e adolescentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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