O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 42. A readaptação é a investidura em cargo compatível com a capacidade física ou mental do servidor, verificada em inspeção médica competente.
Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.” (NR)
“Art. 43. A readaptação será processada por solicitação da perícia médica em saúde do Estado:
I - quando provisória, mediante ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, de conformidade com o pronunciamento da perícia médica em saúde do Estado e por período não superior a 6 (seis) meses, podendo haver prorrogação no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional;
............................................” (NR)
“Art. 45. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho quando, por inspeção médica competente, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Parágrafo único. A reversão far-se-á ex-officio ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou em outro de natureza e de vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, atendendo à habilitação profissional do servidor.” (NR)
“Art. 46. Não poderá fazer a reversão de que trata o art. 45 desta Lei o aposentado que contar com 75 (setenta e cinco) anos de idade.” (NR)
“Art. 61. ........................................
.....................................................
§ 3º A remoção para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro ou de seu dependente, será condicionada à comprovação por perícia médica em saúde do Estado e à existência de claro de lotação.” (NR)
“Art. 93. Serão concedidos ao servidor ou à sua família os seguintes auxílios pecuniários:
.....................................................
V - auxílio-reclusão;
VI - salário-família.” (NR)
“Art. 97-B. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor ativo efetivo de baixa renda, detento ou recluso, preso em virtude de condenação criminal por crime ou por contravenção penal que não lhe determine a perda do cargo, desde que não esteja recebendo remuneração ou benefício previdenciário.
§ 1º O auxílio-reclusão corresponde ao valor da última remuneração de contribuição do servidor e será rateado em cotas-parte iguais entre os seus dependentes.
§ 2º Consideram-se dependentes do servidor, para os fins do caput deste artigo, os elencados no art. 13 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
§ 3º Servidor de baixa renda é aquele cuja remuneração total é igual ou inferior ao valor limite definido para concessão de auxílio-reclusão no âmbito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), considerada a soma das remunerações provenientes de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções.
§ 4º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos e será pago enquanto estiver preso e for titular de cargo público.
§ 5º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto ele estiver evadido e pelo período da sua fuga.
§ 6º Para a instrução do processo de concessão desse benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de seus dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento de remuneração ou de benefício previdenciário ao servidor, em razão da prisão;
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, devendo tal documento ser renovado trimestralmente.” (NR)
“Art. 97-C. Se for reconhecido o direito do servidor ao recebimento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tiverem recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao auxílio-reclusão, acrescido de juros e de correção monetária, será descontado do valor a ser pago ao servidor.” (NR)
“Art. 98-A. Será devido salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou aposentado que receba remuneração, subsídio ou provento igual ou inferior ao valor fixado para a concessão do salário-família pelo RGPS, na proporção do número:
I - de filhos de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos;
II - de enteados ou de menores tutelados de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos, mediante declaração do servidor e desde que seja comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º O pagamento do salário-família está condicionado à:
I - apresentação da certidão de nascimento do filho, do enteado ou do menor tutelado;
II - comprovação da dependência econômica, na hipótese do inciso II do caput deste artigo;
III - apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho, do enteado ou do menor tutelado.
§ 2º A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser atestada pela perícia médica em saúde do Estado.
§ 3º Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou de perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente:
I - àquele que ficar com o encargo de sustento do menor; ou
II - à outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
§ 4º Quando os pais forem servidores, o salário-família será concedido a apenas um deles.” (NR)
“Art. 98-B. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - com a morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
§ 1º Para efeito de concessão e de manutenção do salário-família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao órgão ou à entidade de lotação qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e administrativas.
§ 2º A falta de comunicação oportuna de fato que implique a cessação do pagamento do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou a entidade de lotação a descontar os valores recebidos indevidamente:
I - dos pagamentos de cotas de salário-família devidas com relação a outros filhos, a enteados ou a menores tutelados; ou
II - do próprio salário ou da renda mensal do benefício previdenciário do servidor, no caso de inexistência de cotas de salário-família previstas no inciso I deste parágrafo.” (NR)
“Art. 98-C. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício previdenciário.” (NR)
“Art. 134. O servidor afastado por motivo de saúde, cuja capacidade física não permita o seu retorno ao exercício do cargo ou da função, poderá ser readaptado nos termos da Lei ou aposentado, conforme resultado do exame médico pericial realizado pela perícia médica previdenciária do Estado.
............................................” (NR)
“Art. 136. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica e processada segundo as normas do sistema de perícia médica em saúde do Estado.
.....................................................
§ 4º Excetuadas as hipóteses definidas em regulamento, que ficam dispensadas de homologação, os atestados ou os laudos médicos somente serão aceitos depois de homologados pela perícia médica em saúde do Estado.
............................................” (NR)
“Art. 137. A concessão da licença para tratamento de saúde observará as regras das atividades de perícia médica em saúde do Estado, devendo o servidor, ao final de seu prazo, retornar ao serviço, salvo os casos de prorrogação.
Parágrafo único. O servidor que for considerado definitivamente incapaz para o exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação ou de readaptação para o exercício de outro cargo e será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária.” (NR)
“Art. 138. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis pela perícia médica em saúde do Estado.
§ 1º Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses e não estando o servidor em Programa de Readaptação, este será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, na forma definida pela previdência social do Estado.
§ 2º Nos casos de doenças graves, em que a medicina não possa assegurar as possibilidades de recuperação da capacidade laborativa do servidor, poderá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ser concedida independentemente de ter decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.” (NR)
“Art. 141. ......................................
§ 1º Os dias em que o servidor não compareceu ao serviço, se ele não se apresentar para a perícia médica, serão considerados como faltas.
§ 2º Caso não seja possível a realização de perícia médica antes do término do período de afastamento, o tempo necessário à realização da perícia médica será considerado como prorrogação da licença.
§ 3º É ônus do servidor apresentar no momento da inspeção médica toda a documentação médica que esta entender necessária, além de outros documentos que poderão ser solicitados pelo perito.” (NR)
“Art. 144. A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde, nos primeiros 30 (trinta) dias, será correspondente ao seu subsídio ou ao seu vencimento, acrescido das vantagens pessoais e das que forem inerentes ao exercício do cargo ou da função.
§ 1º A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, a remuneração será paga:
I - no valor correspondente à última remuneração de contribuição ao RPPS, em relação aos servidores vinculados a este regime;
II - de acordo com as normas que regem o auxílio-doença do RGPS, em relação aos servidores não vinculados ao RPPS/MS.
§ 2º Nas licenças por motivo de doença profissional ou de acidente em serviço, ao servidor em licença para tratamento de saúde é assegurada a remuneração prevista no caput deste artigo.
§ 3º Será considerada prorrogação da licença anteriormente concedida:
I - aquela que for decorrente da mesma doença que fundamentou a licença anterior; e
II - se a nova licença se iniciar dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação da licença anterior.
§ 4º Durante o período de licença para tratamento da sua própria saúde, o servidor abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de perda total do benefício e de responder pela falta disciplinar.” (NR)
“Art. 145. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional será mantida integralmente, durante a licença, a remuneração prevista no caput do art. 144 desta Lei.
.....................................................
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção realizada pela perícia médica em saúde do Estado deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente do trabalho ou da doença profissional.
§ 5º O acidente de trabalho que importe a concessão de licença para tratamento de saúde deverá ser comunicado, em até 48 (quarenta e oito) horas do evento, à perícia médica em saúde do Estado para que seja estabelecida a característica do acidente e a sua consequência na capacidade laborativa do servidor.” (NR)
“Art. 146. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e do enteado, ou de dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante a comprovação por perícia médica em saúde do Estado e da impossibilidade de outro membro da família cumprir o papel de cuidador da pessoa doente.
............................................” (NR)
“Art. 147. Será concedida licença-maternidade com remuneração integral à servidora gestante ou que adotar ou que obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã.
§ 1º A licença-maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, inclusive na hipótese de natimorto, podendo ser antecipada conforme prescrição médica.
§ 2º A licença-maternidade será prorrogada por 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da interessada protocolado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo previsto no § 1º deste artigo, ressalvado na hipótese de natimorto.
§ 3º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o § 2º deste artigo as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou em organização similar, sob pena de a beneficiária perder a prorrogação.
§ 4º Não será concedida mais de uma licença-maternidade, decorrente do mesmo processo de adoção ou de guarda, ainda que os cônjuges ou os companheiros estejam submetidos a estatutos ou a regimes previdenciários distintos.” (NR)
“Art. 147-A. No caso de aborto não-criminoso, atestado por médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico assistente, e homologado pela perícia médica em saúde do Estado, será assegurada à servidora licença com remuneração por 30 (trinta) dias.” (NR)
“Art. 148. Será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção ou da obtenção da guarda judicial, para fins de adoção de criança ou de adolescente, mediante a apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou ao guardião.” (NR)
“Art. 157-A. O servidor público efetivo terá direito à licença remunerada quando for candidato a cargo eletivo, na forma, no prazo e nas condições previstas na legislação específica.
§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo se refere ao vencimento-base ou ao subsídio, acrescido das vantagens pessoais do cargo efetivo, excluídas as vantagens de serviço ou indenizatórias.
§ 2º A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade do servidor, para fins de assentamentos funcionais.” (NR)
“Art. 192-A. Quando o servidor público ativo, aposentado ou pensionista, aderir, mediante contribuição pessoal, ao Plano de Saúde organizado para a categoria, o órgão ou a entidade ao qual está ou estava vinculado participará com uma contribuição de:
I - 4% (quatro por cento) do valor do subsídio ou do vencimento cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter individual, quando se tratar de Plano de Saúde que possuir até 10 (dez) mil associados titulares;
II - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor do subsídio ou do vencimento cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter individual, quando se tratar de Plano de Saúde que possuir mais de 10 (dez) mil associados titulares.
Parágrafo único. A base de cálculo de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo corresponderá ao valor dos proventos de aposentadoria ou da pensão em relação aos servidores públicos aposentados e seus pensionistas.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 19-E. Para efeito do disposto nos arts. 19-C e 19-D desta Lei, consideram-se doenças graves as constantes no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devidamente reconhecidas pela perícia médica previdenciária do Estado.” (NR)
“Art. 35. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado que for considerado, mediante perícia médica previdenciária do Estado, incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação ou de readaptação para o exercício de outro cargo, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliação médico-pericial, a ser efetuada, no máximo, a cada 2 (dois) anos, para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
............................................” (NR)
“Art. 35-A. O membro ou o servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS/MS, em licença para tratamento de saúde, somente fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho após comprovação de sua participação em programa de readaptação, observado o disposto no § 13 do art. 37 da Constituição Federal, e de ser previamente submetido à avaliação da perícia médica previdenciária do Estado.
.....................................................
§ 2º .............................................:
.....................................................
III - submissão à prévia avaliação da perícia médica previdenciária do Estado, que comprovará as situações por incapacidade permanente para o trabalho por laudo.
............................................” (NR)
“Art. 36. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que a perícia médica previdenciária do Estado definir como a de início da incapacidade permanente para o trabalho, observado o disposto no § 13 do art. 37 da Constituição Federal e no art. 35-A desta Lei.
.....................................................
§ 2º Caberá à perícia médica previdenciária do Estado solicitar, quando necessário para conclusão sobre a incapacidade do membro ou do servidor, parecer de outros especialistas na doença que fundamentar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
............................................” (NR)
“Art. 38. Suspender-se-á o pagamento do benefício do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que não se submeter à avaliação da perícia médica previdenciária do Estado realizada pela AGEPREV.
.....................................................
§ 2º Comprovada, mediante avaliação da perícia médica previdenciária do Estado, a recuperação da capacidade laborativa, o benefício será revogado.
............................................” (NR)
“Art. 112. Aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos poderá ser atribuído jeton, de caráter indenizatório, pela participação em reuniões do colegiado, e diárias para custeio de despesas com hospedagem e alimentação nos deslocamentos do interesse do RPPS, na forma disciplinada em ato normativo editado pelo Secretário de Estado de Administração.
§ 1º O valor mensal do jeton mencionado no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão, símbolo CCA-06.
§ 2º O pagamento do jeton de que trata o caput deste artigo será feito à conta de recursos da taxa de administração.” (NR)
“Art. 116-A. As reuniões do Conselho Fiscal terão periodicidade mensal ou, extraordinariamente, quando for convocada pelo seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo Conselho Deliberativo ou pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data de realização da reunião.
............................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ........................................:
.....................................................
V - supervisionar, controlar, coordenar e gerenciar as atividades de perícia médica previdenciária do Estado;
............................................” (NR)
“Art. 2º Os recursos arrecadados pela AGEPREV serão utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários a segurados do RPPS-MS e a seus dependentes e das despesas de funcionamento e de manutenção da autarquia, sendo vedada a sua utilização para custeio de serviços assistenciais, de saúde e de serviços não vinculados à previdência social estadual.
............................................” (NR)
“Art. 3º .........................................
.....................................................
§ 1º-A. Os cargos em comissão, no quantitativo previsto no Anexo I-A desta Lei, integram o quadro de cargos em comissão da AGEPREV.
§ 2º Deverão compor a estrutura básica da AGEPREV unidades organizacionais para operacionalizar as atividades de gestão administrativa, financeira e de tecnologia da informação e das ações de planejamento, gerenciamento, coordenação, controle e execução dos procedimentos de concessão e de pagamento de benefício, perícia médica previdenciária do Estado e as atividades de controle e fiscalização.
§ 3º A Diretoria-Executiva é o colegiado de administração superior da AGEPREV com competências definidas em ato do Governador do Estado.
§ 4º A Diretoria-Executiva será composta pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor-Adjunto e pelos titulares das diretorias integrantes da estrutura básica da AGEPREV, conforme regulamento.
............................................” (NR)
Art. 4º O processo de transição das atribuições da perícia médica em saúde para a Secretaria de Estado de Administração (SAD) será realizado de maneira gradativa, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) continuará exercendo as atribuições relativas à perícia médica em saúde até assunção plena desta atribuição pela SAD.
Art. 5º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 147 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 6º Cria-se o Quadro de Cargos em Comissão da AGEPREV, símbolo CCA, conforme quantitativos e especificações constantes no Anexo desta Lei.
Art. 7º Acrescenta-se o Anexo I-A à Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008, conforme redação constante no Anexo desta Lei.
Art. 8º O Secretário de Estado de Administração e o Diretor-Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul editarão ato conjunto estabelecendo as normas para a transição da operacionalização da perícia médica em saúde do Estado da AGEPREV para a SAD.
Art. 9º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990:
a) o parágrafo único do art. 43;
b) os arts. 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71;
c) o art. 157 e seu parágrafo único;
d) o Título III e seu Capítulo Único;
e) o art. 192;
II - da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005:
a) o § 7º do art. 35;
b) os arts. 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69;
c) do Título III, os Capítulos:
1. VII - Do Auxílio-Doença;
2. VIII - Do Auxílio-Maternidade;
3. IX - Do Auxílio-Reclusão;
4. X - Do Salário-Família;
III - os incisos I, II, III, IV, V e VI do § 4º do art. 3º da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 6.417, DE 30 DE MAIO DE 2025.
Tabela de Quantitativo de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento por Símbolos, e Funções da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV)
Símbolo | Cargo | Função | Quantitativo |
CCA-4 | Administração Superior e Assessoramento | Diretor I. | 1 |
CCA-5 | Direção Gerencial Superior Especial e Assessoramento | Diretor II; Assessor Especial IV. | 7 |
CCA-9 | Direção Especial e Assessoramento | Ouvidor, Gerente III, Assessor III. | 29 |
CCA-11 | Direção Gerencial e Assessoramento | Assessor V. | 1 |
CCA-12 | Direção Executiva e Assessoramento | Assistente I. | 8 |
CCA-13 | Direção Intermediária e Assessoramento | Assessor VII, Gerente de Agência III, Gestor de Processo III, Assistente II. | 9 |
CCA-14 | Gestão e Assistência | Assistente III. | 10 |
CCA-15 | Gestão e Assistência | Assistente IV. | 9 |
CCA-16 | Gestão Operacional e Assistência | Assistente V. | 7 |
CCA-17 | Gestão Operacional e Assistência | Assistente VI. | 1 |
Total | 82 |
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