| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 1.747, de 15 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
 
 “Art. 10.  Fica criado o Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal (FAAF), de natureza contábil, com gestão vinculada à Secretaria de Estado de Receita e Controle, com a finalidade de destinar recursos para o saneamento das finanças públicas do Estado, quanto ao pagamento da dívida.(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 § 1º  Constituem recursos do FAAF, além das dotações orçamentárias específicas e dos créditos especiais abertos para cumprir a sua finalidade institucional:(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 I - o produto financeiro oriundo de empréstimos realizados com instituições financeiras públicas federais;(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 II - as receitas a ele especificamente destinadas, provenientes da alienação de bens e direitos de propriedade estatal;(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 III - os valores efetivamente depositados em seu favor, observadas as regras dos §§ 2º, 3º e 6º;(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 IV - outras receitas estabelecidas em lei.(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 § 2º  No caso do inciso III do parágrafo anterior, as importâncias destinadas ao FAAF poderão ser deduzidas de valores devidos ao erário estadual, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, observadas as seguintes prescrições:(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 I - os valores serão depositados diretamente na conta do FAAF e classificadas como receitas de capital: “2430.02.01 - Receitas Provenientes da Lei nº 1.747, de 1997”;(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 II - a execução das despesas será feita por meio de fonte específica: “60 - Receitas do FAAF”;(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 III - em sendo o caso de deduções ou compensações tributárias, serão repassadas aos Municípios, aos Poderes, à Educação e à Saúde, rigorosamente, as importâncias correspondentes à aplicação de seus respectivos índices de participação nas receitas públicas.(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 § 3º  Incumbe à Secretaria de Estado de Receita e Controle disciplinar e operacionalizar:(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 I - os segmentos econômicos aptos a destinar recursos ao FAAF, bem como os quantitativos periódicos ou globais de valores que poderão ser a ele destinados;(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 II - os controles necessários para a arrecadação, os dispêndios e a contabilização dos recursos financeiros;(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 III - a utilização dos recursos financeiros oriundos do excesso periódico de arrecadação, observados o cumprimento de metas preestabelecidas e a regra do parágrafo seguinte;(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 IV - outras matérias direta ou indiretamente pertinentes ao FAAF.(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 § 4º Para os efeitos do disposto no inciso III do § 3º, o excesso de arrecadação corresponde à diferença positiva apurada entre a receita efetiva de determinado mês do exercício financeiro corrente e aquela equivalente ao duodécimo orçamentário do correspondente mês do exercício financeiro imediatamente anterior.(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 § 5º Caberá ao gestor do FAAF determinar ou realizar as adequações orçamentárias necessárias à implementação das regras deste artigo e do artigo seguinte.(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 § 6º A destinação de recursos ao FAAF, nos termos do disposto no     § 2º, não poderá exceder ao percentual estabelecido na Emenda nº 27, de 21 de março de 2000, à Constituição Federal.” (NR)(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 Art. 11.  Fica o Poder Executivo autorizado a:(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 I - abrir crédito especial no Orçamento Anual do exercício de 2004, limitado ao montante destinado ao pagamento da Dívida Pública, bem como a incluir no referido instrumento as receitas e despesas oriundas da aplicação do disposto no art. 10;(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 
 II - expedir a regulação complementar ou suplementar necessária à operacionalização das prescrições ora instituídas, podendo, especialmente, delegar essa atribuição à Secretaria de Estado de Receita e Controle.” (NR)(extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art.13)
 Art. 2º  As disposições dos artigos 10 e 11 da Lei nº 1.747, de 1997, alteradas por esta Lei, não prejudicarão a aplicação dos recursos destinados às áreas da educação e da saúde.
 
 Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
 
 Campo Grande, 19 de dezembro de 2003.
 
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
 Governador
 
 PAULO ROBERTO DUARTE
 Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
 
 JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
 Secretário de Estado de Receita e Controle
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