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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 991, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989.

Dispõe sobre o vencimento dos integrantes do Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei nº 661, de 10 de julho de 1.986, que exerçam funções do Grupo Magistério, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.662, de 13 de outubro de 1989.
Revogada pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os integrantes do Quadro Provisório, criado pela Lei nº
661, de 10 de julho de 1.986, que estejam efetivamente exercendo as
funções do Grupo Magistério, perceberão os vencimentos nos termos
da presente Lei.

Art. 2º - Os servidores, a que se refere a presente Lei, ficam
sujeitos à carga horária correspondente à dos Membros do Grupo
Magistério.

Art. 3º - O vencimento base dos servidores a que se refere esta
Lei, será o equivalente ao da Classe A da Categoria Funcional do
Magistério, ao nível de Habilitação, até o Nível V para o professor
e Nível II para o Especialista de Educação, independentemente do
grau de ensino em que exerçam suas funções, considerada a carga
horária.

Art. 4º - O Piso Salarial dos integrantes do Quadro Provisório, de
que trata a presente Lei, será o fixado para a Classe A das
respectivas Categorias Funcionais do Grupo Magistério, ao nível de
habilitação mínima.

§ 1º - Para efeito de determinação do vencimento dos servidores que
exerçam as funções da categoria de Professor, serão aplicados,
sobre o Piso Salarial a que se refere este artigo, os seguintes
pesos, segundo a respectiva carga horária:

I- para 12 (doze) horas-aula semanais , peso 0,5 ;

II - para 22 (vinte e duas) horas-aulas semanais, peso 1,0;

III - para 40 (quarenta) horas-aula semanais, peso 1,82.

§ 2º - Para efeito de determinação do vencimento dos servidores que
exerçam as funções da categoria de Especialista de Educação, será
aplicado, sobre o Piso Salarial a que se refere este artigo, o
peso 2,00.

Art. 5º - Ressalvadas as permissões legais, a falta ao serviço
acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do servidor
regulado por esta Lei.

Parágrafo único - Para fins do desconto proporcional de que trata
este artigo, será considerada a unidade de hora-aula, atribuindo-se
valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de
aulas semanais obrigatórias, multiplicadas por 4,5 (quatro e meio).

Art. 6º - Os servidores regulados por esta Lei farão jus, enquanto
exercerem as funções das Categorias do Magistério, aos Incentivos
Financeiros concedidos aos Membros do Grupo Magistério, observados
os mesmos percentuais.

Art. 7º - O Poder Executivo baixará Decreto regulando a execução
da presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de outubro de 1.989

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador