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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.527, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026.

Publicada no Diário Oficial nº 12.024, Suplemento I - de 16 de dezembro de 2025, páginas 2 a 527.
OBS: Vigência dia 1º de janeiro de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades vinculados à Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

Art. 2º O orçamento anual para o exercício financeiro de 2026 contém a reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Parágrafo único. Fica alterado o disposto no art. 13 da Lei nº 6.452, de 15 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026), para estabelecer que a reserva de contingência corresponderá a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, observadas as mesmas finalidades previstas no caput deste artigo.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 3º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 27.190.000.000,00 (vinte e sete bilhões, cento e noventa milhões de reais).

Art. 4º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharam suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o total orçamentário de que trata o art. 168 da Constituição Federal não poderá exceder os seguintes valores:

I - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 567.574.000,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões, quinhentos e setenta e quatro mil reais);

II - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 444.019.300,00 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões, dezenove mil e trezentos reais);

III - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 1.464.780.100,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, setecentos e oitenta mil e cem reais);

IV - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 767.151.800,00 (setecentos e sessenta e sete milhões, cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais);

V - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 377.319.900,00 (trezentos e setenta e sete milhões, trezentos e dezenove mil e novecentos reais).

§ 2º Nos valores individuais fixados nos incisos do § 1º deste artigo estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

§ 3º O Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes dos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), das receitas patrimoniais auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Seção I
Da Estimativa da Receita

Art. 5º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS - 2026
R$ 1,00
Receitas Correntes (I)
24.073.436.600
Receita Tributária
22.305.289.500
Receita de Contribuições
1.447.429.900
Receita Patrimonial
577.967.800
Receita de Serviços
943.194.600
Transferências Correntes
7.004.834.500
Outras Receitas Correntes
407.927.600
(-) Dedução Receita Tributária
(7.996.713.500)
(-) Dedução Transferências Correntes
(616.493.800)
Receitas de Capital (II)
578.733.400
Operação de Crédito
263.896.200
Alienação de Bens
42.988.200
Amortização de Empréstimos
15.219.100
Transferências de Capital
256.629.900
Receitas Intraorçamentárias (III)
2.537.830.000
Receita de Contribuições
2.334.078.600
Receita Patrimonial
15.600
Receita de Serviços
3.200
Outras Receitas Correntes
159.732.600
Receitas de Capital
44.000.000
RECEITA TOTAL (IV) = (I + II + III)
27.190.000.000
Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 6º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 18.638.917.400,00 (dezoito bilhões, seiscentos e trinta e oito milhões, novecentos e dezessete mil e quatrocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 8.551.082.600,00 (oito bilhões, quinhentos e cinquenta e um milhões, oitenta e dois mil e seiscentos reais).

Parágrafo único. A despesa fixada é demonstrada no seguinte quadro anexo, com seus respectivos desdobramentos:

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS - 2026
R$ 1,00
DESTINAÇÃO DE RECURSOS POR GRUPO DE DESPESA
ORÇAMENTO ANUAL
2026
Despesas Correntes (I)
19.674.878.900
Pessoal e Encargos
12.986.205.400
Juros e Encargos da Dívida
317.663.900
Despesas de Custeio
6.371.009.600
Despesas de Capital (II)
3.781.309.600
Investimentos
3.438.535.200
Inversões Financeiras
44.691.000
Amortizações da Dívida
298.083.400
Reserva de Contingência (III)
112.966.400
DESPESA TOTAL EXECUTIVO (IV) = (I + II + III)
23.569.154.900
DEMAIS PODERES (V)
3.620.845.100
DESPESA TOTAL (VI) = (IV + V)
27.190.000.000

Art. 7º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
14.875.703.300
8.420.020.700
23.295.724.000
Despesas de Capital
3.650.247.700
131.061.900
3.781.309.600
Reserva de Contingência
12.966.400
-
112.966.400
TOTAL
18.638.917.400
8.551.082.600
27.190.000.000

R$ 1,00
DESCRIÇÃO
FISCAL
SEGURIDADE
CORRENTE
CAPITAL
CORRENTE
CAPITAL
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
567.574.000
-
-
-
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
444.019.300
-
-
-
Fundo Especial de Desenv., Modernização e Aperfeiç. do Tribunal de Contas de MS
2.995.900
-
-
-
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
1.464.780.100
-
-
-
Fundo Especial p/ Instalação, Desenv. e Aperfeiç. dos Juizados Esp. Cíveis e Criminais
528.125.800
16.375.100
-
-
Ministério Público Estadual
767.151.800
-
-
-
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público de MS
59.107.300
48.006.000
-
-
Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
377.319.900
-
-
-
Fundo Especial para o Aperf. e o Desenv. das Atividades da Defensoria Pública de MS
33.844.500
410.600
-
-
Secretaria de Estado de Fazenda
958.540.700
17.707.500
-
-
Fundo Especial de Desenv. e Aperf. das Atividades Fazendárias
92.657.400
118.904.200
-
-
Fundo de Provisão de Recursos
61.809.900
53.525.200
-
-
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado
10.400
2.100
-
-
Procuradoria-Geral do Estado
203.029.200
2.029.200
-
-
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de MS
17.970.900
5.480.000
-
-
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
-
-
60.414.400
-
Fundo Especial de Saúde de MS
-
-
2.514.345.700
98.598.200
Secretaria de Estado de Educação
3.315.994.000
73.329.200
-
-
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
233.076.500
82.921.600
-
-
Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do MS
6.562.600
330.600
-
-
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
1.914.622.500
116.169.200
-
-
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
275.918.900
21.225.200
-
-
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
523.674.200
33.552.700
-
-
Fundo Especial de Reequipamento da Sejusp de MS
120.202.100
-
-
-
Fundo Estadual de Prevenção Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de MS
15.600
-
-
-
Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul
7.901.600
27.184.400
-
-
Fundo Estadual de Segurança Pública
13.612.900
24.815.400
-
-
Encargos Gerais Financeiros do Estado
746.364.800
259.216.700
-
-
Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado
275.875.400
-
-
-
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica
373.949.800
70.262.600
-
-
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
25.920.400
-
-
-
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS
17.823.100
402.500
-
-
Fundo Estadual de Defesa Civil de MS
4.357.800
15.642.200
-
-
Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias
1.553.400
600
-
-
Fundo Estadual Garantidor de Parcerias
10.997.200
9.834.900
-
-
Controladoria-Geral do Estado
43.577.100
161.000
-
-
Fundo Estadual de Combate à Corrupção de MS
98.000
67.200
-
-
Secretaria de Estado da Casa Civil
101.236.600
66.800
-
-
Secretaria de Estado de Administração
153.547.300
2.685.500
-
-
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul
5.850.000
309.800
-
-
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul
-
-
4.416.068.200
517.800
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do MS
207.200
-
-
-
Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul
-
-
710.233.800
-
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística
46.012.200
145.845.100
-
-
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
112.926.100
1.067.073.000
-
-
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul
27.936.300
5.210.100
-
-
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul
-
1.040.942.400
-
-
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social de Mato Grosso do Sul
22.228.500
193.691.900
-
-
Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos
-
-
664.662.600
22.110.900
Fundo Estadual para Infância e Adolescência de MS
-
-
8.072.700
634.700
Fundo Estadual de Assistência Social de MS
-
-
39.937.300
5.918.500
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor de MS
7.132.200
1.216.600
-
-
Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul
-
-
2.210.300
1.259.900
Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de MS
-
-
2.026.500
1.270.700
Fundo de Investimentos Sociais
-
-
517.800
-
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenv., Ciência, Tecnologia e Inovação
100.524.600
23.348.400
-
-
Agência Estadual de Metrologia
23.818.800
3.681.000
-
-
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul
16.284.800
673.200
-
-
Empresa de Gestão de Recursos Minerais
1.028.500
-
-
-
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
88.542.500
7.723.100
-
-
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal MS
181.545.800
4.304.700
-
-
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
103.366.100
17.214.100
-
-
Fundação de Apoio ao Desenv. do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS
72.155.200
796.700
-
-
Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul
22.294.900
161.000
-
-
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados de MS
1.035.600
621.400
-
-
Fundo Estadual dos Recursos Hídricos
600.700
-
-
-
Fundo de Regularização de Terras
10.418.100
9.568.900
-
-
Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja
12.747.000
8.936.900
-
-
Fundo Estadual de Terras Indígenas
10.400
1.000.000
-
-
Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul
-
-
945.300
751.200
Fundo Estadual de Microcrédito
-
-
586.100
-
Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas
621.400
621.400
-
-
Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico
17.187.600
93.469.400
-
-
Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal
20.297.700
21.126.200
-
-
Fundo Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação
758.100
161.000
-
-
Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura
10.553.900
51.800
-
-
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
97.438.900
1.428.200
-
-
Fundação de Turismo de MS
16.999.500
331.500
-
-
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul
14.538.600
-
-
-
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS
9.999.900
-
-
-
Fundo de Investimentos Esportivos de MS
44.642.800
357.100
-
-
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS
13.077.500
74.600
-
-
Secretaria de Estado da Cidadania
26.999.400
-
-
-
Fundo Estadual de Juventude de Mato Grosso do Sul
103.600
-
-
-
Reserva de Contingência
112.966.400
-
-
-
TOTAL
14.988.669.700
3.650.247.700
8.420.020.700
131.061.900

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 8º O orçamento de investimentos para as sociedades de economia mista no exercício de 2026 será equivalente a zero, não estando previstas aquisições de participações societárias e/ou aportes de capital social nestas sociedades pelo Estado.

Parágrafo único. Os orçamentos próprios das sociedades de economia mista, correspondem ao valor total de R$ 870.624.342,00 (oitocentos e setenta milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e trezentos e quarenta e dois reais), assim desdobradas por empresas:
R$1,00
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S/A)
TOTAL DOS INVESTIMENTOS
Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul
173.311.342
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.
691.913.000
Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul
5.400.000
TOTAL
870.624.342
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9º O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2026, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.

Parágrafo único. Não será computada, para efeitos do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares decorrentes de:

I - despesas com pessoal e com encargos sociais;

II - cobertura de despesas com sentenças judiciais;

III - superávits financeiros apurados em balanços patrimoniais de exercícios anteriores;

IV - despesas decorrentes das contratações de operações de crédito autorizadas por leis específicas;

V - anulação de dotação entre os mesmos grupos de natureza de despesa em ações diferentes dentro da mesma unidade orçamentária.

Art. 10. Os valores constantes nesta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.

Art. 11. A despesa empenhada nos exercícios anteriores integrantes de restos a pagar processados e não processados, que houverem sido cancelados no exercício corrente, resultarão em disponibilidade financeira do próprio exercício, não sendo considerados ajustes do superávit dos exercícios anteriores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros disponibilizados, em decorrência da previsão do constante no caput deste artigo, serão transferidos como disponibilidade financeira para o exercício corrente na mesma fonte orçamentária.

CAPÍTULO V
DAS EMENDAS LEGISLATIVAS

Art. 12. Fica assegurado o montante de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, conforme demanda individual de execução obrigatória, observadas as normas técnicas e legais.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 13. Fica incorporado nesta lei orçamentária o Plano de Contratação Anual (PCA), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.121, de 9 de março de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A compatibilidade do PCA como Plano Plurianual 2024 a 2027 (PPA) deverá ser demonstrada por meio da adequação dos objetos das contratações previstos no PCA com as metas e objetivos estabelecidos no referido PPA.

§ 2º As contratações do exercício de 2026 que o órgão ou a entidade pretenda realizar estarão consolidadas no PCA para fins de concretização dos objetivos enumerados no art. 3º do Decreto Estadual nº 16.121, de 2023.
CAPÍTULO BVII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

Art. 15. Nos termos do art. 76-A, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, de 1988, ficam desvinculados de órgão, de fundo ou de despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas do Estado, provenientes de impostos, de taxas e de multas já instituídas, seus adicionais e seus respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:

I - recursos de aplicação mínima destinados ao financiamento das ações e de serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências obrigatórias do Estado;

III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado