O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades vinculados à Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
Art. 2º O orçamento anual para o exercício financeiro de 2026 contém a reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo único. Fica alterado o disposto no art. 13 da Lei nº 6.452, de 15 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026), para estabelecer que a reserva de contingência corresponderá a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, observadas as mesmas finalidades previstas no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 3º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 27.190.000.000,00 (vinte e sete bilhões, cento e noventa milhões de reais).
Art. 4º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharam suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o total orçamentário de que trata o art. 168 da Constituição Federal não poderá exceder os seguintes valores:
I - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 567.574.000,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões, quinhentos e setenta e quatro mil reais);
II - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 444.019.300,00 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões, dezenove mil e trezentos reais);
III - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 1.464.780.100,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, setecentos e oitenta mil e cem reais);
IV - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 767.151.800,00 (setecentos e sessenta e sete milhões, cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais);
V - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 377.319.900,00 (trezentos e setenta e sete milhões, trezentos e dezenove mil e novecentos reais).
§ 2º Nos valores individuais fixados nos incisos do § 1º deste artigo estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
§ 3º O Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes dos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), das receitas patrimoniais auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 5º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS - 2026
R$ 1,00
| Receitas Correntes (I) | 24.073.436.600 |
| Receita Tributária | 22.305.289.500 |
| Receita de Contribuições | 1.447.429.900 |
| Receita Patrimonial | 577.967.800 |
| Receita de Serviços | 943.194.600 |
| Transferências Correntes | 7.004.834.500 |
| Outras Receitas Correntes | 407.927.600 |
| (-) Dedução Receita Tributária | (7.996.713.500) |
| (-) Dedução Transferências Correntes | (616.493.800) |
| Receitas de Capital (II) | 578.733.400 |
| Operação de Crédito | 263.896.200 |
| Alienação de Bens | 42.988.200 |
| Amortização de Empréstimos | 15.219.100 |
| Transferências de Capital | 256.629.900 |
| Receitas Intraorçamentárias (III) | 2.537.830.000 |
| Receita de Contribuições | 2.334.078.600 |
| Receita Patrimonial | 15.600 |
| Receita de Serviços | 3.200 |
| Outras Receitas Correntes | 159.732.600 |
| Receitas de Capital | 44.000.000 |
| RECEITA TOTAL (IV) = (I + II + III) | 27.190.000.000 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 6º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 18.638.917.400,00 (dezoito bilhões, seiscentos e trinta e oito milhões, novecentos e dezessete mil e quatrocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 8.551.082.600,00 (oito bilhões, quinhentos e cinquenta e um milhões, oitenta e dois mil e seiscentos reais).
Parágrafo único. A despesa fixada é demonstrada no seguinte quadro anexo, com seus respectivos desdobramentos:
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS - 2026
R$ 1,00
DESTINAÇÃO DE RECURSOS POR GRUPO DE DESPESA | ORÇAMENTO ANUAL |
2026 |
| Despesas Correntes (I) | 19.674.878.900 |
| Pessoal e Encargos | 12.986.205.400 |
| Juros e Encargos da Dívida | 317.663.900 |
| Despesas de Custeio | 6.371.009.600 |
| Despesas de Capital (II) | 3.781.309.600 |
| Investimentos | 3.438.535.200 |
| Inversões Financeiras | 44.691.000 |
| Amortizações da Dívida | 298.083.400 |
| Reserva de Contingência (III) | 112.966.400 |
| DESPESA TOTAL EXECUTIVO (IV) = (I + II + III) | 23.569.154.900 |
| DEMAIS PODERES (V) | 3.620.845.100 |
| DESPESA TOTAL (VI) = (IV + V) | 27.190.000.000 |
Art. 7º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE | TOTAL |
| Despesas Correntes | 14.875.703.300 | 8.420.020.700 | 23.295.724.000 |
| Despesas de Capital | 3.650.247.700 | 131.061.900 | 3.781.309.600 |
| Reserva de Contingência | 12.966.400 | - | 112.966.400 |
| TOTAL | 18.638.917.400 | 8.551.082.600 | 27.190.000.000 |
R$ 1,00
DESCRIÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE |
CORRENTE | CAPITAL | CORRENTE | CAPITAL |
| Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul | 567.574.000 | - | - | - |
| Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul | 444.019.300 | - | - | - |
| Fundo Especial de Desenv., Modernização e Aperfeiç. do Tribunal de Contas de MS | 2.995.900 | - | - | - |
| Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul | 1.464.780.100 | - | - | - |
| Fundo Especial p/ Instalação, Desenv. e Aperfeiç. dos Juizados Esp. Cíveis e Criminais | 528.125.800 | 16.375.100 | - | - |
| Ministério Público Estadual | 767.151.800 | - | - | - |
| Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público de MS | 59.107.300 | 48.006.000 | - | - |
| Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul | 377.319.900 | - | - | - |
| Fundo Especial para o Aperf. e o Desenv. das Atividades da Defensoria Pública de MS | 33.844.500 | 410.600 | - | - |
| Secretaria de Estado de Fazenda | 958.540.700 | 17.707.500 | - | - |
| Fundo Especial de Desenv. e Aperf. das Atividades Fazendárias | 92.657.400 | 118.904.200 | - | - |
| Fundo de Provisão de Recursos | 61.809.900 | 53.525.200 | - | - |
| Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado | 10.400 | 2.100 | - | - |
| Procuradoria-Geral do Estado | 203.029.200 | 2.029.200 | - | - |
| Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de MS | 17.970.900 | 5.480.000 | - | - |
| Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul | - | - | 60.414.400 | - |
| Fundo Especial de Saúde de MS | - | - | 2.514.345.700 | 98.598.200 |
| Secretaria de Estado de Educação | 3.315.994.000 | 73.329.200 | - | - |
| Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul | 233.076.500 | 82.921.600 | - | - |
| Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do MS | 6.562.600 | 330.600 | - | - |
| Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 1.914.622.500 | 116.169.200 | - | - |
| Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul | 275.918.900 | 21.225.200 | - | - |
| Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário | 523.674.200 | 33.552.700 | - | - |
| Fundo Especial de Reequipamento da Sejusp de MS | 120.202.100 | - | - | - |
| Fundo Estadual de Prevenção Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de MS | 15.600 | - | - | - |
| Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul | 7.901.600 | 27.184.400 | - | - |
| Fundo Estadual de Segurança Pública | 13.612.900 | 24.815.400 | - | - |
| Encargos Gerais Financeiros do Estado | 746.364.800 | 259.216.700 | - | - |
| Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado | 275.875.400 | - | - | - |
| Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica | 373.949.800 | 70.262.600 | - | - |
| Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul | 25.920.400 | - | - | - |
| Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS | 17.823.100 | 402.500 | - | - |
| Fundo Estadual de Defesa Civil de MS | 4.357.800 | 15.642.200 | - | - |
| Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias | 1.553.400 | 600 | - | - |
| Fundo Estadual Garantidor de Parcerias | 10.997.200 | 9.834.900 | - | - |
| Controladoria-Geral do Estado | 43.577.100 | 161.000 | - | - |
| Fundo Estadual de Combate à Corrupção de MS | 98.000 | 67.200 | - | - |
| Secretaria de Estado da Casa Civil | 101.236.600 | 66.800 | - | - |
| Secretaria de Estado de Administração | 153.547.300 | 2.685.500 | - | - |
| Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul | 5.850.000 | 309.800 | - | - |
| Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul | - | - | 4.416.068.200 | 517.800 |
| Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do MS | 207.200 | - | - | - |
| Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul | - | - | 710.233.800 | - |
| Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística | 46.012.200 | 145.845.100 | - | - |
| Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos | 112.926.100 | 1.067.073.000 | - | - |
| Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul | 27.936.300 | 5.210.100 | - | - |
| Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul | - | 1.040.942.400 | - | - |
| Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social de Mato Grosso do Sul | 22.228.500 | 193.691.900 | - | - |
| Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos | - | - | 664.662.600 | 22.110.900 |
| Fundo Estadual para Infância e Adolescência de MS | - | - | 8.072.700 | 634.700 |
| Fundo Estadual de Assistência Social de MS | - | - | 39.937.300 | 5.918.500 |
| Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor de MS | 7.132.200 | 1.216.600 | - | - |
| Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul | - | - | 2.210.300 | 1.259.900 |
| Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de MS | - | - | 2.026.500 | 1.270.700 |
| Fundo de Investimentos Sociais | - | - | 517.800 | - |
| Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenv., Ciência, Tecnologia e Inovação | 100.524.600 | 23.348.400 | - | - |
| Agência Estadual de Metrologia | 23.818.800 | 3.681.000 | - | - |
| Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul | 16.284.800 | 673.200 | - | - |
| Empresa de Gestão de Recursos Minerais | 1.028.500 | - | - | - |
| Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul | 88.542.500 | 7.723.100 | - | - |
| Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal MS | 181.545.800 | 4.304.700 | - | - |
| Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural | 103.366.100 | 17.214.100 | - | - |
| Fundação de Apoio ao Desenv. do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS | 72.155.200 | 796.700 | - | - |
| Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul | 22.294.900 | 161.000 | - | - |
| Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados de MS | 1.035.600 | 621.400 | - | - |
| Fundo Estadual dos Recursos Hídricos | 600.700 | - | - | - |
| Fundo de Regularização de Terras | 10.418.100 | 9.568.900 | - | - |
| Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja | 12.747.000 | 8.936.900 | - | - |
| Fundo Estadual de Terras Indígenas | 10.400 | 1.000.000 | - | - |
| Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul | - | - | 945.300 | 751.200 |
| Fundo Estadual de Microcrédito | - | - | 586.100 | - |
| Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas | 621.400 | 621.400 | - | - |
| Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico | 17.187.600 | 93.469.400 | - | - |
| Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal | 20.297.700 | 21.126.200 | - | - |
| Fundo Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação | 758.100 | 161.000 | - | - |
| Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura | 10.553.900 | 51.800 | - | - |
| Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul | 97.438.900 | 1.428.200 | - | - |
| Fundação de Turismo de MS | 16.999.500 | 331.500 | - | - |
| Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul | 14.538.600 | - | - | - |
| Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS | 9.999.900 | - | - | - |
| Fundo de Investimentos Esportivos de MS | 44.642.800 | 357.100 | - | - |
| Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS | 13.077.500 | 74.600 | - | - |
| Secretaria de Estado da Cidadania | 26.999.400 | - | - | - |
| Fundo Estadual de Juventude de Mato Grosso do Sul | 103.600 | - | - | - |
| Reserva de Contingência | 112.966.400 | - | - | - |
| TOTAL | 14.988.669.700 | 3.650.247.700 | 8.420.020.700 | 131.061.900 |
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 8º O orçamento de investimentos para as sociedades de economia mista no exercício de 2026 será equivalente a zero, não estando previstas aquisições de participações societárias e/ou aportes de capital social nestas sociedades pelo Estado.
Parágrafo único. Os orçamentos próprios das sociedades de economia mista, correspondem ao valor total de R$ 870.624.342,00 (oitocentos e setenta milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e trezentos e quarenta e dois reais), assim desdobradas por empresas:
R$1,00
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S/A) | TOTAL DOS INVESTIMENTOS |
| Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul | 173.311.342 |
| Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. | 691.913.000 |
| Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul | 5.400.000 |
| TOTAL | 870.624.342 |
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9º O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2026, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Parágrafo único. Não será computada, para efeitos do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares decorrentes de:
I - despesas com pessoal e com encargos sociais;
II - cobertura de despesas com sentenças judiciais;
III - superávits financeiros apurados em balanços patrimoniais de exercícios anteriores;
IV - despesas decorrentes das contratações de operações de crédito autorizadas por leis específicas;
V - anulação de dotação entre os mesmos grupos de natureza de despesa em ações diferentes dentro da mesma unidade orçamentária.
Art. 10. Os valores constantes nesta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 11. A despesa empenhada nos exercícios anteriores integrantes de restos a pagar processados e não processados, que houverem sido cancelados no exercício corrente, resultarão em disponibilidade financeira do próprio exercício, não sendo considerados ajustes do superávit dos exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os recursos financeiros disponibilizados, em decorrência da previsão do constante no caput deste artigo, serão transferidos como disponibilidade financeira para o exercício corrente na mesma fonte orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS LEGISLATIVAS
Art. 12. Fica assegurado o montante de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, conforme demanda individual de execução obrigatória, observadas as normas técnicas e legais.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 13. Fica incorporado nesta lei orçamentária o Plano de Contratação Anual (PCA), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.121, de 9 de março de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A compatibilidade do PCA como Plano Plurianual 2024 a 2027 (PPA) deverá ser demonstrada por meio da adequação dos objetos das contratações previstos no PCA com as metas e objetivos estabelecidos no referido PPA.
§ 2º As contratações do exercício de 2026 que o órgão ou a entidade pretenda realizar estarão consolidadas no PCA para fins de concretização dos objetivos enumerados no art. 3º do Decreto Estadual nº 16.121, de 2023.CAPÍTULO BVII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Art. 15. Nos termos do art. 76-A, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, de 1988, ficam desvinculados de órgão, de fundo ou de despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas do Estado, provenientes de impostos, de taxas e de multas já instituídas, seus adicionais e seus respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:
I - recursos de aplicação mínima destinados ao financiamento das ações e de serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências obrigatórias do Estado;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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