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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 810, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 623, de 30 de dezembro de 1.985.

Publicada no Diário Oficial nº 2.217, de 22 de dezembro de 1987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 623, de 30 de dezembro de 1.985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Inicia-se na barra do córrego Morotim, no Rio Amambai; pelo córrego Morotim acima até a sua mais alta cabeceira; daí por uma linha reta até atingir a mais alta cabeceira do Rio Joguy; por este abaixo até a barra do córrego Borevi Guari; por este acima até a sua cabeceira; deste ponto por uma linha reta até a cabeceira do córrego Mirim; deste ponto em linha reta até a cabeceira do córrego Leiva Cuê; por este abaixo até sua barra no Rio Iguatemi; por este acima até a barra do córrego Zeferino; por este acima até a barra do córrego Caçapa-Mi; por este acima até o córrego Mboi-Jaguá; por este acima até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta até o limite internacional Brasil-Paraguai; daí defletindo a direita segue pela fronteira, por diversos rumos e distâncias até atingir o ponto mais próximo da cabeceira do Rio Amambai; daí por uma linha reta até atingir a referida cabeceira; por este abaixo até a barra do córrego Morotim, ponto inicial do presente roteiro".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de dezembro de 1.987.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador



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