O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.483, de 3 de abril de 2014, alterados pela Lei nº 4.583, de 7 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) autorizada a doar, com encargo, ao Município de Paranaíba o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo, objeto da matrícula nº 34.975, do Serviço Registral do 1º Ofício de Paranaíba, para a construção de prédio(s) público(s) e de prédio de entidade privada sem fins lucrativos.
..........................................” (NR)
“Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º fora doado, no prazo de três anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio da AGEHAB.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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