O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 
Faço saber que a assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º  O Poder Executivo deverá implantar a Política de Atenção Integral aos Portadores da Doença de Parkinson, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde. 
 
Art. 2º  A política a que se refere o art. 1º abrangerá as seguintes diretrizes: 
 
I - os cuidados com as manifestações clínicas e outros sintomas relativos à doença de Parkinson; 
 
II - formas de tratamento da doença, tais como, fisioterapia, terapia fonoaudiológica e atendimento psicológico; 
 
III - garantia de participação e envolvimento dos familiares e da sociedade civil organizada na definição e controle das ações e serviços de saúde aos portadores da doença; 
 
IV - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos a participação da sociedade. 
 
Parágrafo único.  VETADO. 
 
Art. 3º  VETADO. 
 
Parágrafo único.  O Poder Executivo estadual poderá direcionar recursos do Tesouro para a implantação desta Lei, especificando-o, inclusive, no Orçamento Anual. 
 
Art. 4º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Campo Grande, 27 de dezembro de 2005. 
 
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS 
Governador |