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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.481, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.

Autoriza a Poder Executivo a contratar empréstimo externo ao fundo Financeiro para o desenvolvimento da Bacia do Prata-FONPLATA, com garantia de União, para financiamento de obras rodoviárias e portuárias, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.723, de 7 de fevereiro de 1994.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar empréstimos externos ao Fundo Financeiro para o desenvolvimento da Bacia do Prata FONPLATA, até o limite equivalente a US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares norte-americanos), com garantia da União.

Parágrafo único. Os recursos provenientes do empréstimo de que trata este artigo, serão aplicados, preferencialmente, nas seguintes obras:

I - pavimentação asfáltica da MS-141, ligando Ivinhema a Naviraí;

II - construção de ponte, na BR-262, sobre o Rio Paraguai;

III - pavimentação asfáltica das rodovias IMS-304 e MS-474, no trecho Antônio João/Bela Vista e Caracol/entroncamento da BR-267, respectivamente.

IV - construção de porto fluvial, em Porto Murtinho;

V - pavimentação asfáltica da MS-178, trecho Bodoquena/Bonito.

Art. 2º Aos empréstimos contratados com base nesta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar contragarantias a União, mediante o oferecimento de quotas de receitas próprias ou aquelas transferidas pela União na forma dos incisos I, "a" e II, do artigo 159 da Constituição Federal; bem como outras em direito admitidas.

Art. 2º Para a garantia da operação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantia às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do artigo 167, parágrafo 4º, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.(redação dada pela Lei nº 1.751, de 12 de junho de 1997)

Art. 3º Os empréstimos de que trata o artigo 1º desta Lei terão as seguintes características financeiras:

Carência : 2 (dois) anos
Amortização :13 (treze) anos
Taxa de Juros : 7% ao ano
Comissão de Compromisso : 1% sobre o total não desembolsado

Comissão de Inspeção e vigilância : 1,1% a 1,5% sobre o valor do empréstimo.

Art. 3º Os empréstimos de que trata o art. 1º desta Lei terão as seguintes características financeiras: (redação dada pela Lei nº 1.626, de 21 de novembro de 1995)

CARÊNCIA - o primeiro pagamento será efetuado em 180 (cento e oitenta dias) após o último desembolso; o período, de desembolso será de 24 (vinte e quatro) meses; (redação dada pela Lei nº 1.626, de 21 de novembro de 1995)

AMORTIZAÇÃO - 14 (quatorze) anos; (redação dada pela Lei nº 1.626, de 21 de novembro de 1995)

TAXA DE JUROS - variável semestralmente, de acordo com as taxas dos organismos internacionais de financiamento; (redação dada pela Lei nº 1.626, de 21 de novembro de 1995)

COMISSÃO DE COMPROMISSOS - 1% (um por cento) ao ano sobre o saldo não desembolsado do financiamento; (redação dada pela Lei nº 1.626, de 21 de novembro de 1995)

COMISSÃO DE INSPEÇAO E VIGILÂNCIA - 1,1% (um vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor do emprésti. (redação dada pela Lei nº 1.626, de 21 de novembro de 1995)

Art. 4º O Poder Executivo Estadual fica comprometido a participar com contrapartida financeira no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total das obras financiadas com os empréstimos contratados com base nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual fica comprometido a participar com os recursos de contrapartida financeira no valor equivalente nunca inferior a 20% (vinte por cento) do custo total dos projetos, financiados com os empréstimos contratados com base nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 1.626, de 21 de novembro de 1995)

Art. 5º O Poder Executivo fará incluir no orçamento do corrente exercício, dotações globais correspondentes aos empréstimos autorizados nesta Lei, bem como dotações suficientes à amortização de principal acessórios resultantes do cumprimento desta Lei; nos exercícios seguintes.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de fevereiro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador