(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 514, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.

Altera a redação da Tabela V - das Entidades de Classe, integrante da Lei nº 340, de 07 de junho de 1.982 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.474, de 19 de dezembro de 1984, página 1.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Tabela V - das Entidades de Classe integrante da Lei nº
340, de 07 de junho de 1.982, passa a ser a constante do Anexo
desta Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1.984

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

TABELA V
ENTIDADES DE CLASSE

01 - A Associação dos Magistrados do Estado de Mato Grosso do Sul
AMANSUL, por feito distribuído e por feito ou ato registrado ou
lançado em livro notarial e de registro........................0,10

02 - A Associação Sul-Mato Grossense do Ministério Público, por
feito distribuído e por feito ou ato registrado ou lançado em livro
notarial e de registro.........................................0,10

03 - Ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul
por feito distribuído e por feito ou ato registrado ou lançado em
livro notarial e de registro...................................0,10

04 - A Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:

a) por ato ou feito registrado ou lançado em livro notarial e de
registro.......................................................0,10

b) por feito distribuído, na seguinte proporção, em percentual
sobre o valor da causa:

ate 60 UFERMS................................................ISENTO

de 60 a 150 UFERMS............................................0,3%

de 150 a 600 UFERMS............................................0,2%

de 600 UFERMS acima............................................0,1%

até o máximo de 3 UFERMS.

05 - A Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso
do Sul - ASPJMS, por feito distribuído e por feito ou ato
registrado ou lançado em livro notarial e de registro..........0,10

NOTA: Não haverá incidência desta Tabela nos processos crime de réu
pobre, nos habea s corpus, na ação popular, nos casos de custas com
base na lei federal e no caso do art. 43 do Regimento de Custas.

TABELA V
DAS ENTIDADES DE CLASSE (redação dada pela Lei nº 654, de 24 de junho de 1986)

01 - A Associação dos Magistrados do Estado de Mato Grosso do Sul
AMASUL, por feito distribuído e por feito ou ato registrado ou
lançado em livro notarial e de registro....................... 0,10

02 - A Associação Sul-Mato-Grossense do Ministério Público, por feito
distribuído e por feito ou ato registrado ou
lançado em livro notarial e de registro........................
0,10

03 - Ao Colégio Notarial do Brasil, Secção de Mato Grosso
do Sul por feito distribuído e por feito ou ato registrado
ou lançado em livro notarial e de registro....................
0,10

04 - A Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:

a) por ato ou feito registrado ou lançado em livro notarial
e de registro................................................ 0,10

b) por feito distribuído, na seguinte proporção, em percentual
sobre o valor da causa:

ate 60 UFERMS................................................ISENTO
de 60 a 150 UFERMS............................................ 0,3%
de 150 a 600 UFERMS........................................... 0,2%
de 600 UFERMS acima........................................... 0,1%
até o máximo de 3 UFERMS.

05 - A Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso
do Sul-ASPJMS, por feito distribuído e por feito ou ato registrado
ou lançado em livro notarial
e de registro................................................. 0,10

NOTA: Não haverá incidência desta Tabela nos processos crime de
réu pobre, nos processos de Habeas Corpus, na ação popular, nos
casos de custas com base em Lei Federal e art. 43 do Regimento
de Custas e nos atos relativos a registro civil Das pessoas
naturais, ou quando, no ato levado a registro (VETADO) já houver
ocorrido a incidência.