O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Tabela V - das Entidades de Classe integrante da Lei nº
340, de 07 de junho de 1.982, passa a ser a constante do Anexo
desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1.984
TABELA V
ENTIDADES DE CLASSE
01 - A Associação dos Magistrados do Estado de Mato Grosso do Sul
AMANSUL, por feito distribuído e por feito ou ato registrado ou
lançado em livro notarial e de registro........................0,10
02 - A Associação Sul-Mato Grossense do Ministério Público, por
feito distribuído e por feito ou ato registrado ou lançado em livro
notarial e de registro.........................................0,10
03 - Ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul
por feito distribuído e por feito ou ato registrado ou lançado em
livro notarial e de registro...................................0,10
04 - A Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:
a) por ato ou feito registrado ou lançado em livro notarial e de
registro.......................................................0,10
b) por feito distribuído, na seguinte proporção, em percentual
sobre o valor da causa:
ate 60 UFERMS................................................ISENTO
de 60 a 150 UFERMS............................................0,3%
de 150 a 600 UFERMS............................................0,2%
de 600 UFERMS acima............................................0,1%
até o máximo de 3 UFERMS.
05 - A Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso
do Sul - ASPJMS, por feito distribuído e por feito ou ato
registrado ou lançado em livro notarial e de registro..........0,10
NOTA: Não haverá incidência desta Tabela nos processos crime de réu
pobre, nos habea s corpus, na ação popular, nos casos de custas com
base na lei federal e no caso do art. 43 do Regimento de Custas. |