O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 6.268, de 28 de junho de 2024, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 20. .......................................
§ 1º Uma vez requerida a quitação por óbito do titular do contrato e, caso existam parcelas inadimplidas até a data da protocolização do requerimento comunicando o óbito e solicitando a quitação do contrato, o sucessor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para regularizar a inadimplência, por meio de pagamento à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) meses.
§ 2º O requerimento comunicando o óbito e solicitando a quitação do contrato será indeferido caso o requerente não regularize a inadimplência nos termos do § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 23 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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