| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faz saber que Assembléia Legislativa aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
 
 Art. 1º A Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
 “Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP/MS, criado pela Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação na operacionalização, manutenção, modernização, reequipamento e valorização do desempenho operacional dos serviços de competência dos órgãos e entidades da área de segurança pública.
 
 .....................................................................................................................” (NR)
 
 “Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
 
 I - operacionalização: meios para execução de ações e atividades de segurança pública, compreendendo a compra de bens, equipamentos, materiais, munições, combustíveis, a contratação e aquisição de softwares e  outros serviços e o atendimento de despesas com deslocamentos de agentes públicos para cumprimento de missões vinculadas à manutenção e à preservação da segurança pública;
 
 II - manutenção: medidas para prover a conservação de instalações, equipamentos, veículos e materiais, mediante a aquisição de bens ou a contratação de serviços para  manutenção de suas condições de operacionalidade, a reforma, a recuperação ou a ampliação de imóveis destinados à instalação de unidades, órgãos e entidades da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
 
 III - modernização: adequação e aprimoramento científico, tecnológico e gerencial, mediante a contratação de serviços para modernizar práticas operacionais das unidades,  órgãos e entidades da área de segurança pública;
 
 IV - reequipamento: aquisição de material permanente indispensável ao funcionamento de órgãos da área de segurança pública, em especial, veículos, equipamentos de telecomunicações ou informática, armamento, móveis, utensílios e outros bens, assim como a aquisição ou construção de imóveis destinados a abrigar pessoal e unidades da área de atuação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
 
 V - valorização do desempenho operacional: medidas para proporcionar aos agentes maior grau possível de garantia quanto às vicissitudes próprias do serviço e à criação de oportunidades de capacitação e aprimoramento profissional para execução das atividades precípuas dos  órgãos e entidades da área de segurança pública.” (NR)
 
 “Art. 3º ..................................................................................................................
 
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 VIII - vinte e cinco por cento das receitas arrecadadas mensalmente pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN, provenientes dos serviços prestados pela autarquia;
 
 .....................................................................................................................” (NR)
 
 "Art. 6º ...................................................................................................................
 
 § 1º Os recursos do Fundo, observado o disposto no § 2º do art. 3º, serão distribuídos, proporcionalmente, entre os órgãos e entidades a seguir, de acordo com as necessidades mais urgentes, por deliberação do Conselho Administrativo:
 
 I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
 
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 V - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário.
 
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 § 3º Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública submeter ao Conselho Administrativo o orçamento anual e o plano de aplicação dos recursos do FUNRESP-MS.”(NR)
 
 “Art. 8º....................................................................................................................
 
 ................................................................................................................................
 
 VIII - Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário.” (NR)
 
 Art. 2º Compete aos Secretários de Estado de Receita e Controle; de Gestão Pública e de Justiça e Segurança Pública editarem, em conjunto, medidas complementares necessárias à regulamentação da aplicação de recursos do FUNRESP-MS.
 
 Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo de Provisão de Recursos, instituído pelo art. 24 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, o superávit financeiro das entidades de direito público integrantes da administração indireta do Poder Executivo, na forma que dispuser o regulamento.
 
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Campo Grande, 14 de agosto de 2006.
 
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
 Governador
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