O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria de Fazenda, através da Superintendência da
Receita e Diretoria de Arrecadação, fica obrigada nos termos desta
Lei, a publicar, mensalmente no Diário Oficial, o resumo da
arrecadação de tributos estadual em cada município, incluindo-se o
da Capital.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de fevereiro de 1.984.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |