O  Governador do  Estado  de  Mato  Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art.  1º  -  A Secretaria de Fazenda, através da Superintendência da 
Receita  e  Diretoria de Arrecadação, fica obrigada nos termos desta 
Lei,  a  publicar,  mensalmente  no  Diário  Oficial,  o  resumo  da 
arrecadação  de  tributos estadual em cada município, incluindo-se o 
da Capital. 
 
Art.  2º  -  Esta  Lei  entrará  em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 17 de fevereiro de 1.984. 
 
WILSON BARBOSA MARTINS 
Governador |