O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam transformados, na forma do Anexo desta Lei, os cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Assistência Fazendária - DAF, em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores-DAS, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - As Alterações dos títulos dos ocupantes dos cargos em comissão, transformados segundo disposto neste artigo, serão apostiladas pelo Secretário de Estado de Administração.
Art. 2º - Ficam criados no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, para implantação na Secretaria de Fazenda, 1 (um) cargo em comissão de Delegado de Fazenda, símbolo DAS-4 e 1 (um) cargo em comissão de Subdelegado de Fazenda, símbolo DAS-5.
Art. 3º - Aos ocupantes dos cargos tranformados e criados por esta Lei, não se aplicam as disposições legais e regulamentares destinadas especificamente aos servidores do Quadro Provisório.
Art. 4º - O provimento dos cargos em comissão que trata esta Lei dar-se-á por ato do Governador do Estado mediante indicação do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão de Delegado Regional de Fazenda e de Subdelegado Regional de Fazenda, integrantes do Quadro Provisório, serão extintos e suprimidos, mediante decreto do Poder Executivo, à medida que vagarem.
Art. 6º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de maio de 1980.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil
WALDIR DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Estado de Administração
PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES Secretário de Estado de Fazenda
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