O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Cassilândia-MS, o imóvel urbano de sua propriedade e as construções que compõem a Escola Municipal Amim José-Pólo, objeto da matrícula nº 24.031, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cassilândia-MS.
§ 1º O imóvel urbano com área de 7.132 m² (sete mil, cento e trinta e dois metros quadrados), objeto da doação, de acordo com a matrícula nº 24.031 corresponde: a um lote de terreno urbano, nesta cidade, constituído pelos lotes números cinco, seis, sete, oito, nove e dez (05, 06, 07, 08, 09 e 10) e parte dos lotes números um, dois, três e quatro (01, 02, 03 e 04), da quadra número trinta e cinco (35), com a área superficial de sete mil, cento e trinta e dois (7.132) metros quadrados, medindo cem (100) metros de frente, ao Sul, para a Rua Laudemiro Ferreira de Freitas, lado par; vinte e oito metros e trinta centímetros (28,30), ao Norte, para a Rua Dr. Manoel Tomaz da Silva; cem (100) metros, ao Nascente, para a Rua Pedro Pereira de Almeida; e, ao Poente, em linha quebrada e a partir da Rua Laudemiro Ferreira de Freitas, mede, sessenta (60) metros para a Rua Teotônio Reis Costa, deflete à direita, setenta e um metros e setenta centímetros (71,70), deflete à esquerda, quarenta (40) metros, confrontando com a área desdobrada (matrícula 8.009). Cadastro Municipal: 01.5.026.0400.001.
§ 2º As construções que compõem a Escola Municipal Amim José-Pólo, objeto da doação, de acordo com a Junta de Avaliação do Estado (JAE), são as seguintes:
I - bloco 01: com 1.210,89 m², unidade edificada em estrutura de concreto e fechamento em alvenaria, idade aparente de 30 anos, estado de conservação entre regular e reparo simples para todas as construções, menos para a biblioteca que é regular, contendo as seguintes dependências: 10 salas de aula, 5 salas administrativas, 2 banheiros coletivos, 3 banheiros individuais, cozinha, despensa, pátio coberto, depósito; acabamentos: cobertura em telha de fibrocimento, piso granilite nas salas, sendo no pátio cimentado, forro de madeira e laje nos banheiros, portas de janelas de ferro tipo maxin-ar e de correr de aço, revestimento com reboco paulista e azulejo na altura de 1,70 m nos banheiros, instalações elétricas embutidas e hidrossanitárias convencionais;
II - quadra coberta: com 624,04 m², parede de alvenaria com revestimento em reboco paulista, pintura com tinta látex, piso em concreto, cobertura com telha de zinco, estrutura de cobertura metálica sem forro, porta de aço, janelas de ferro tipo basculante, instalações elétricas embutidas e hidrossanitárias convencionais.
Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a regularização dominial, pelo Município de Cassilândia-MS, da propriedade do imóvel e das construções onde está instalada a Escola Municipal Amim José-Pólo, que está em funcionamento há 15 (quinze) anos, conforme justificativa constante do Processo nº 77/006033/2023, que a originou.
Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:
I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;
II - providenciar a transferência do imóvel e de suas construções para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.
Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.
Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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