O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP) com o objetivo de prover recursos para apoiar ações, programas e projetos nas áreas de segurança pública e defesa social, enquadrados nas diretrizes dos planos nacional e estadual pertinentes.
Art. 2º O FESP, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e dos órgãos e entidades estaduais de segurança pública e defesa social, vincula-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), seu órgão gestor.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública:
I - as transferências fundo a fundo, oriundas do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
II - os decorrentes de contratos de repasse ou transferências voluntárias do FNSP;
III - os decorrentes de convênios com recursos do FNSP;
IV - as receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras com recursos do próprio Fundo;
V - os saldos positivos de exercícios anteriores do próprio Fundo;
VI - quaisquer outras receitas destinadas pelo FNSP.
Art. 4º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública:
I - em despesas e encargos sociais relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista;
II - em unidades de órgãos e entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e modernização das unidades dos órgãos e entidades estaduais de segurança pública e defesa social;
II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública e defesa social;
IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V - capacitação de profissionais das áreas de segurança pública e defesa social;
VI - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade, bem como programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária;
VIII - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
IX - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato próprio;
X - programas de melhoria da qualidade de vida e de moradia dos profissionais das áreas de segurança pública e defesa social.
Parágrafo único. Em relação aos eventuais rendimentos patrimoniais, de que trata o inciso IV do art. 3º desta Lei, observar-se-ão as mesmas regras de aplicação e utilização dos recursos originários, devendo, obrigatoriamente, serem destinados apenas às ações nas áreas de segurança pública e defesa social.
Art. 6º Os recursos financeiros de que trata o art. 3º serão movimentados, exclusivamente, por meio eletrônico, em contas bancárias específicas, mantidas em instituição financeira oficial, cujo titular será o FESP.
§ 1º As contas em nome do FESP, de que trata o caput deste artigo, serão abertas pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública que, por ato próprio, seja responsável pela gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).
§ 2º A instituição bancária responsável pelas contas do FESP fica autorizada a disponibilizar informações relacionadas às suas movimentações financeiras ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
§ 3º Os recursos do FESP não poderão ser transferidos para outras contas da Administração Pública Estadual.
§ 4º O Estado enviará, ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, Relatório Anual de Gestão referente à aplicação dos recursos transferidos pelo FNSP.
Art. 7º O FESP será administrado pela SEJUSP, com o apoio de um Conselho Gestor, composto pelos seguintes representantes:
I - o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Comandante-Geral da Polícia Militar;
III - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - o Delegado-Geral da Polícia Civil;
V - o Coordenador-Geral da Coordenadoria-Geral de Perícias;
VI - o Superintendente de Assistência Socioeducativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (revogado pela Lei nº 6.444, de 3 de julho de 2025)
§ 1º As autoridades indicadas para integrar o Conselho Gestor de que trata o caput deste artigo deverão ter 1 (um) suplente cada, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 2º As deliberações do Conselho Gestor do FESP deverão observar o quórum de maioria simples, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
§ 3º Compete à presidência do Conselho Gestor:
I - elaborar a proposta orçamentária anual relativa ao FESP, com observância às metas e objetivos fixados no Plano Plurianual do Estado e no Plano Estadual Anual de Segurança e de Aplicação dos Recursos, às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e às normas e metodologia emanadas do Órgão Central de Planejamento do Estado, submetendo-a à aprovação do Conselho Gestor;
II - alocar os recursos para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da SEJUSP;
III - executar todos os atos de gestão administrativa, financeira e orçamentária do FESP;
IV - prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado;
V - desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei, obervadas as disposições legais sobre o tema.
§ 4º Compete ao Conselho Gestor:
I - aprovar a proposta orçamentária anual relativa ao FESP;
II - a fiel execução das deliberações do colegiado;
III - acompanhar e monitorar o recebimento e a aplicação dos recursos do FESP;
IV - analisar a consistência técnica e aderência temática dos projetos, das atividades e das ações a serem executadas com recursos do FESP;
V - a interlocução para elaboração da prestação de contas aos órgãos competentes no âmbito federal ou estadual, conforme disposto em legislação pertinente;
VI - sugerir normas e procedimentos destinados à adequação do FESP e de sua operacionalização às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
VII - subsidiar a SEJUSP na elaboração do Relatório de Gestão Anual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.
Art. 8º O Conselho Gestor contará com um Secretário-Executivo, ao qual compete, dentre outras atribuições:
I - prestar apoio técnico e administrativo, com a finalidade de instrumentalizar e acompanhar o desenvolvimento das deliberações do Conselho;
II - manter e organizar arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
III - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do FESP;
IV - receber, expedir e conferir os documentos relativos ao Fundo;
V - realizar as atas das reuniões do Conselho Gestor.
Parágrafo único. A função de Secretário-Executivo será exercida pela Chefia de Gabinete da SEJUSP.
Parágrafo único. A função de Secretário-Executivo do Conselho Gestor do FESP será exercida pelo Secretário-Executivo de Segurança Pública da SEJUSP. (redação dada pela Lei nº 6.444, de 3 de julho de 2025)
Art. 9º O FESP será acompanhado por um Conselho Fiscal, incumbido de fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FESP destinados aos projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e defesa social.
§ 1º O Conselho Fiscal do FESP será composto por 1 (um) representante de cada um dos segmentos abaixo:
I - Controladoria-Geral do Estado, cujo representante o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
III - Polícia Militar;
IV - Corpo de Bombeiros Militar;
V - Polícia Civil;
VI - Coordenadoria-Geral de Perícias;
VII - Superintendência de Assistência Socioeducativas da SEJUSP. (revogado pela Lei nº 6.444, de 3 de julho de 2025)
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e segmentos que representam.
§ 3º A presidência do Conselho Fiscal indicará, dentre seus membros, um Secretário-Executivo, a quem cabe prestar apoio técnico e administrativo, com a finalidade de instrumentalizar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do Colegiado.
Art. 10. A função de membro dos Conselhos do FESP, de que tratam os arts. 7º e 9º desta Lei, é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.
Art. 11. O FESP terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo Estado.
§ 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.
§ 2º O saldo positivo do FESP, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 3º Tendo em vista a natureza das fontes de recursos do FESP e as especificidades de suas aplicações, o seu superávit financeiro ou excesso de arrecadação não poderá ser apropriado ou convertido para outras finalidades.
§ 4º As prestações de contas do FESP integrarão a prestação de contas da SEJUSP.
Art. 12. A aplicação dos recursos do FESP será realizada por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, cuja proposta orçamentária será encaminhada ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, obedecendo às normas e instrumentos utilizados na Administração Pública Estadual, devendo ser observadas eventuais peculiaridades estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 13. Considerando a origem das fontes de recurso, a operacionalização e a prestação de contas do FESP deverão observar, no que couber, o disposto nas normas do FNSP.
Art. 14. Autoriza-se o Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias que se fizerem precisas em decorrência desta Lei e a regulamentá-la, no que couber, fixando normas complementares, necessárias à consecução dos objetivos pretendidos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de setembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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