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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 80, DE 12 DE MAIO DE 1980.

Dispõe sobre a criação e a extinção de cargos em comissão no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na área de Auditoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 337, de 13 de maio de 1980, páginas 4 e 5.
Revogada pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam criados, na forma do Anexo I, Tabela I, desta
Lei, no Quadro Permanente no Estado de Mato Grosso do Sul, na área
da Auditoria-Geral do Estado, os cargos de provimento em comissão,
classificados no Grupo Direção e Assessoramento Superiores,
constantes da referida Tabela.

Artigo 2º - Ficam criados, na forma do Anexo I, Tabela II, desta
Lei, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na área
da Auditoria-Geral, os cargos de provimento em comissão
classificados no Grupo Assistência Direta e Imediata, constantes da
aludida Tabela.

Artigo 3º - Ficam extintos, na forma do Anexo II desta Lei, os
cargos de provimento em comissão classificados nos Grupos Direção e
Assessoramento Superiores e Assistência Direta e Imediata, do
Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, da área da
Auditoria-Geral do Estado, criados pelos Decretos-Leis números 16,
de, 1º de janeiro, e 113, de 16 de julho, ambos de 1.979.

Artigo 4º - Os cargos de provimento em comissão, do Quadro
Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, classificados nos
Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Assistência Direta e
Imediata, criados pelo Decreto-Lei nº 16 de 1º de janeiro de 1.979,
constantes do Anexo, ítem l - Auditoria-Geral do Estado, do mesmo
Decreto-Lei, não relacionados nos Anexos I e II desta Lei, são
mantidos.

Artigo 5º - O provimento dos cargos em comissão de que tratam os
artigos 1º e 2º desta Lei é da competência do Governador do Estado,
mediante livre escolha e indicação do Auditor-Geral.

Artigo 6º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será
atendida com os recursos orçamentários do Estado de Mato Grosso do
Sul.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de maio de 1.980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil

FLÁVIO BENJAMIN CORREA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça

ANEXO I - TABELA I

(Art. 1º da Lei nº 80, de 12 de maio de 1.980)

CRIAÇÃO --------------------------------------------------------------------
SÍMBOLOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO Nº DE
SUPERIORES (DAS) CARGOS
--------------------------------------------------------------------
DAS-3 Coordenador de Controle da Administração Direta 1

DAS-3 Coordenador de Controle da Administração Indireta 1

DAS-3 Coordenador Técnico-Administrativo 1

DAS-4 Diretor de Diretoria 4

DAS-4 Assessor I 1

DAS-5 Assessor II 1
-------------------------------------------------------------------

ANEXO I - TABELA II

(Art. 2º da Lei nº 80, de 12 de maio de 1.980)

CRIAÇÃO -------------------------------------------------------------------
SÍMBOLOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA Nº DE
DIRETA E IMEDIATA - CAI CARGOS
-------------------------------------------------------------------
CAI-3 Assistente III 2

CAI-4 Assistente IV 1

CAI-5 Assistente V 1
-------------------------------------------------------------------

ANEXO II

(Art. 3º da Lei nº 80, de 12 de maio de 1.980)
EXTINÇÃO

------------------------------------------------------------------
SÍMBOLOS DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS
------------------------------------------------------------------
DAS-5 Chefe de Divisão 1

CAI-5 Secretário V 1

CAI-6 Secretário VI 1
------------------------------------------------------------------