O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidas, em todo o território estadual a
produção, comercialização e utilização de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono em sua composição.
Art. 2º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de
publicação desta Lei, os produtos que utilizam clorofluorcarbono
(CFC) serão retirados dos estabelecimentos comerciais e seus
depósitos ou extensões, sob pena de apreensão.
Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei, regulamentará sua aplicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de julho 1.988
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
HARRY AMORIM COSTA
Secretário de Estado do Meio Ambiente |