| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º A Lei n
 º2.766, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 “Art. 22-A. A AGEPAN poderá realizar audiência pública, previamente à tomada de decisão pela diretoria executiva ou pelo diretor-presidente, visando a oportunizar debates em torno de matérias relevantes para a entidade, cujos horário, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante veiculação na imprensa oficial e no sítio oficial da entidade.
 
 Parágrafo único. A convocação para a audiência pública e a definição dos temas a serem pautados competirão à Diretoria-Executiva, na forma do Regimento Interno da entidade.” (NR)
 
 “Art. 23. ..........................................
 
 .......................................................
 
 § 2° O período de consulta pública terá início após a publicação do despacho ou aviso de abertura na imprensa oficial e terá duração mínima de 15 (quinze) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.
 
 ..............................................” (NR)
 
 “Art. 30. As revisões tarifárias, ordinárias e extraordinárias, de que trata o art. 29 desta Lei, serão precedidas de Consulta Pública, que terá como objetivos:
 
 .........................................................
 
 Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de reajustes tarifários que resultem tão somente de recomposições e reposições financeiras, oriundas da aplicação de índices de correção periódicos previamente definidos em contratos e instrumentos jurídicos de delegação.” (NR)
 
 Art. 2º Revoga-se o art. 23-A da Lei n
 º2.766, de 18 de dezembro de 2003.
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
 REINALDO AZAMBUJA SILVA
 Governador do Estado
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