Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 58 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na Polícia Militar o Quadro Especial de Policiamento Feminino (QEPF).
Art. 2º O Quadro Especial de que trata o artigo anterior terá o Efetivo que se segue, deduzido do previsto na Lei nº 24, de 13 de novembro de 1.979:
I - 2 (duas) Primeiros Tenentes PM Feminino;
II - 2 (duas) Segundos Tenentes PM Feminino;
III - 6 (seis) Primeiros Sargentos PM Feminino;
IV - 10 (dez) Segundos Sargentos PM Feminino;
V - 20 (vinte) Terceiros Sargentos PM Feminino;
VI - 30 (trinta) Cabos PM Feminino;
VII - 130 (cento e trinta) Soldados PM Feminino.
Art. 3º O preenchimento dos postos e graduações do QEPF será efetuado de conformidade com o Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 4º As Policiais-Militares serão identificadas, até que sejam definidos os respectivos Quadros de Organização, mediante Decreto do Poder Executivo, pelas abreviaturas seguintes:
I - Soldado: Sd PM Fem;
II - Cabo: Cb PM Fem;
III - Sargentos: (3º, 2º e 1º) Sgt PM Fem;
IV - Aluna do CFO: Al OF PM Fem;
V - Aluna do CFS: Al Sgt PM Fem;
VI - Aluna do CFC: Al Cb PM Fem;
VII - Aluna do CFSd : Al Sd PM Fem.
Art. 5º Aplica-se as integrantes do QEPF toda legislação pertinente aos Policiais-Militares.
Art. 6º As Policiais-Militares, em razão de sua essencial importância em todos os casos em que estejam envolvidas mulheres, especialmente quando não seja aconselhável a interferência de policiais do sexo masculino, em beneficio da paz e da ordem pública, farão jus aos vencimentos e indenizações previstos pela Lei nº 120, de 11 de agosto de 1.980, e, quando em efetivo serviço, a gratificação, a título de Compensação Orgânica, na base de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do posto ou graduação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de setembro de 1981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública |