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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 331, DE 10 DE MARÇO DE 1982.

Dispõe sobre o Contencioso Administrativo Fiscal, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 788, de 11 de março de 1982.
Revogada pela Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001 (inciso III do art. 180)

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei cria o Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece sua competência, define o procedimento perante a primeira instância e o Conselho de Recursos Fiscais, disciplinando a determinação de exigências dos créditos tributa rios do Estado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, Contencioso Administrativo Fiscal e um sistema estruturado por Órgãos Judicantes de primeira e segunda instância administrativas para a solução de litígios entre Fisco e Contribuintes, sob forma processual.

Art. 3º Assegurar-se-á, na aplicação desta Lei, ampla defesa do contribuinte, com os recursos a ela inerentes, bem como:

I - vista de processos em qualquer fase do procedimento nos órgãos, repartições ou cartórios nos quais se encontrem;

II- vista, aos advogados do impugnante ou recorrente e ao Pro curador da Fazenda Estadual, fora dos órgãos, repartições ou cartórios em que se encontrem;

III- igualdade de tratamento das partes;

IV - celeridade, economia processual e supletividade das normas sobre processo civil e penal.

Art. 4º Serão apreciadas as questões suscitadas, a luz da Constituição, das leis, dos regulamentos e demais normas, segundo o seu grau hierárquico.

TÍTULO II
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I
DAS FORMAS PROÇESSUAIS

Seção I
Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Art. 5º Os atos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem es paços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 6º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 8 (oito) dias.

Art. 7º Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expedi ente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 8º A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:

I - acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência:

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prezo para a realização de diligencia.

Seção II
Do Procedimento

Art. 9º O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributaria ou seu preposto:

II - a apreensão de mercadorias, documentos e livros.

Art. 10. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para formação do processo; quando não lavrados em livros, formalizar-se-á o termo, fazendo entrega de cópia autenticada ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização, ou seu preposto.

Art. 11. Quando mais de uma infração tributária decorrer do mesmo fato, ou quando mais de uma infração for constatada no ato e não o correndo pluralidade de agentes, lavrar-se-á um só Auto de Infração Fiscal, alcançando todas as infrações.

Art. 12. O Auto de Infração Fiscal ou a Representação constituem a peça básica do processo administrativo contencioso e poderão ser impressos quanto as partes usuais, datilografados ou manuscritos, de conformidade com os modelos adotados em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 13. A exigência do crédito tributário deverá ser feita por autoridade fiscal competente e será formalizada por Auto de Infração, constante de uma única peça, lavrada no local da verificação da falta conterá, obrigatoriamente:

I - qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias, bem como o local onde poderá ser apresentada a respectiva petição;

VI - a assinatura do atuante e a indicação do cargo ou função além do número de matricula;

VII - a assinatura do autuado;

VIII - fatos relevantes.

§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agra vara a pena.

§ 2º Se o infrator ou quem o representa, não puder ou quiser não assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 14. As incorreções ou omissões do Auto de Infração Fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos sufi cientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Art. 15. A autoridade fiscal que lavrar o Auto de Infração Fiscal, terá o prazo de 08 (oito) dias, para encaminha-lo ao órgão fazendário competente do domicílio fiscal do sujeito passivo da obrigação tributária, mediante protocolo feito na jurisdição onde ocorreu o fato.

Seção III
Da Representação

Art. 16. Qualquer pessoa pode representar contra ação ou omissão contraria à disposição da legislação tributária, comunicando fato em representação circunstanciada e com as mesmas exigências do Auto de Infração Fiscal, dirigida a autoridade competente.

Art. 17. Recebida a representação, a autoridade competente de terminara incontinenti a verificação de existência da infração à legislação tributária, e se for o caso, lavrar-se-á o respectivo Auto de Infração Fiscal, prosseguindo-se no processo nos termos desta lei.

Parágrafo único. Se a autoridade verificar desde logo que fato não constitui infração fiscal, mandará arquivar a representação, cabendo do ato recurso voluntário.

Seção IV
Do Julgamento Antecipado do Processo

Art. 18. Não atendida a intimação contida no Auto de Infração e não havendo impugnação no prazo previsto, considerar-se-á confessada a matéria de fato e julgado de plano o processo.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o sujeito passivo da obrigação tributária só poderá ingressar nos autos para interpor recurso voluntário da decisão que for proferida, em primeira instância, bem como quando for aplicado o recurso de oficio.

Seção V
Da Impugnação

Art. 19. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 20. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão fazendário competente incumbido do preparo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a intimação da exigência.

Parágrafo único. Ao sujeito passivo e facultada vista ao processo no órgão indicado neste artigo, dentro do prazo fixado.

Art. 21. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem e dirigida:

II - a qualificação do impugnante;

III -os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligencias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 22.A autoridade preparadora determinara, de oficio ou requerimento do sujeito passivo, a realização de diligencias, inclusive pericias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicara, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.

Art. 23. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado, proceder juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecera a que coincidir com î exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designara outro servidor para desempatar.

§ 2ºA autoridade preparadora fixará praza para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litigio.

Art. 24. O autor do procedimento ou outro servidor designado falara sobre o pedido de diligência, inclusive perícias e, encerrando preparo do processo, sobre a impugnação.

Art. 25. Será reaberto o prazo para impugnação da realização de diligências se resultar agravada a exigência inicial:

Art. 26. O processo será organizado em ordem cronológica e terá todas as suas folhas numeradas e rubricadas.

Seção VI
Do Preparo do Processo


Art. 27. O preparo dos processos incumbe ao órgão fazendário competente com jurisdição na localidade de domicilio do autuado, observa das as prescrições estabelecidas em regulamento.

Art. 28. Após recebido o Auto de Infração Fiscal, o órgão fazendário competente o protocolara e registrara em livro próprio, no qual será feito histórico do respectivo processo, especialmente, quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas.

Parágrafo único. Caberá ao órgão fazendário competente o encargo de aplicação das penalidades previstas na legislação, quando o 1ecolhimento do credito tributário for efetuado no prazo fixado na intimação.

Art. 29. A autoridade preparadora determinará seja informado no processo, se o infrator é reincidente, se essa circunstancie não tiver sido declarada na formulação da exigência.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS JULGAMENTOS

Art. 30. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância: a órgão fazendário especializado ou a servidores efetivos de reconhecida capacidade, especialmente designados por ato do Secretario de. Estado de Fazenda;

II - em segunda instancia: ao Conselho de Recursos Fiscais.

CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 31. A decisão de primeira instância conterá:

I - relatório resumido do processo;

II fundamentos de fato e de direito;

III conclusão;

IV - ordem de intimação.

§ 1º A decisão será proferida, dentro de 8 (oito) dias contados da data de recebimento do processo pela autoridade julgadora.

§ 2º Se a autoridade que tiver de julgar o processo não o fizer sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo seu substituto legal designado, observado o mesmo prazo do parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade, mencionando-se o ocorrido no processo.

§ 3º Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração.

§ 4º As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho de oficio, ou a requerimento de qualquer funcionário.

Art. 32. Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livremente sus convicção, podendo determinar as diligencias que entender necessárias.

Art. 33. Decorrido o prazo para julgamento do processo e este não tenha sido julgado, o autuante cientificara a autoridade competente, para efeito do que dispõe o artigo 31, § 2º, desta Lei.

§ 1º Da decisão proferida, o julgador dará ciência às partes interessadas dentro do prazo de 8 (oito) dias, através do órgão preparador.

§ 2º O prazo para recolhimento do credito será de 30 (trinta) dias após, contados da data do “ciente” da decisão que a impôs.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Seção I
Do Recurso de Oficio

Art. 34. Das decisões de primeira instância, contrarias, no todo ou em parte, a Fazenda Estadual, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que a importância em litigio exceder o valor de 10 (dez) UFERMS.

§ 1º A própria autoridade interporá o recurso de oficio.

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o autuante ou o substituto designado para responder a impugnação ou ainda qualquer servidor que verificar o fato representará a autoridade julgadora por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

§ 3º Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também, caso de recurso de ofício, não interposto, tomara o Conselho de Recursos Fiscais conhecimento pleno do processo, como se estivesse havido tal recurso.

Seção II
Do Recurso Voluntário

Art. 35. Da decisão de primeira instância, contraria ao sujeito passivo, caberá interposição de Recurso Voluntário; total ou parcial, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais do Estado, dentro de 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão.

§ 1º Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso será feita declaração neste sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os tramites regulares.

§ 2º Apresentado o recurso, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais.

Seção III
Do Pedido de Reconsideração

Art. 36. Da decisão do Conselho, quando não unânime, cabe pedido de reconsideração, a ser interposto uma única vez e no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acordão no órgão oficial.

§ 1º O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.

§ 2º Quando o pedido de reconsideração for interposto pela Fazenda do Estado, a parte recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra-razões, a contar da intimação que lhe for feita.

§ 3º O pedido de reconsideração será sempre, dirigido ao Presidente do Conselho, designando-se Relator para o processo, mediante distribuição

Art. 37. Conclusos os autos ao Relator, serão observados os mesmos princípios estabelecidos para o processamento e julgamento dos recursos, assegurando-se prioridade ao julgamento do feito.

Seção IV
Da Avocação

Art. 38. Não sendo proferida decisão em primeira instância, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá o interessado requerer ao Presidente a avocação do processo.

§ 1º A primeira instancia remetera o processo ao Conselho no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da requisição.

§ 2º Se no exame do processo o Presidente constatar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância para proferir o julgamento.

§ 3º Se se verificar inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido este a favor do contribuinte, sendo processo presente ao Conselho recebido como recurso “ex officio”.

Seção. V
Da exceção de Suspeição

Art. 39. Ocorrendo interesse do Presidente ou dos Conselheiros na solução do processo e não sendo declarado tempestivamente o impedimento, poderá a parte opor-lhe exceção de suspeição nos termos do regulamento.

CAPITULO V
DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 40. Fica criado o Conselho de Recursos Fiscais, órgão julgador de segunda instância, com a finalidade de distribuir a justiça fiscal na esfera administrativa.

Art. 41. O Conselho vincula-se administrativamente ao Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 42. O Conselho tem sede e foro na Capital do Estado jurisdição em todo o seu território.

Seção I
Da Competência

Art. 43. A competência do Conselho de Recursos Fiscais e exercida em todo o território estadual e compreende o processamento e julgamento, por via administrativa e forma contraditória, dos litígios fiscais, assim entendidos os referentes às seguintes matérias:

I - recursos de decisões sobre lançamentos e incidências de impostos, taxas, contribuições e acréscimos adicionais;

II - obrigações tributárias acessórias e deveres fiscais acessórios concernentes ao inciso anterior;

III - correção monetária, juros, ônus e demais encargos relacionados com as matérias especificadas neste artigo;

IV - penalidades relacionadas com os incisos anteriores.

Art. 44. Compete ainda ao Conselho:

I - representar ao Secretário de Estado de Fazenda, propondo a adoção de medidas tendente ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado;

II - elaborar o Regimento Interno, para aprovação pelo Governador e Secretário de Estado de Fazenda:

III - eleger o Presidente e Vice-Presidente;

IV - outras atribuições que lhe forem conferidas no. Regimento Interno.

Art. 45. Não se compreendem na competência do Conselho, questões relativas a apreciação de decisões, proferidas no âmbito das entidades autárquicas.

Seção II
Da Composição

Art. 46. Compõe-se o Conselho de Recursos Fiscais de 7 (se te) Conselheiros Titulares e igual número de Conselheiros Suplentes no meados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, e escolhidos dentre funcionários da Fazenda Estadual e representantes dos contribuintes, portadores de títulos universitários e de reconhecida experiência em assuntos fiscais, observados os seguintes critérios de representação:

I - 4 (quatro) servidores efetivos da Fazenda Estadual, indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II - 3 (três) representantes dos contribuintes, indicados pelas entidades representativas da indústria, comercio e agropecuária, através de listas tríplices.

§ 1º O número de Conselheiros poderá ser aumentado, até o máximo de 4 (quatro), por Decreto do Poder Executivo, observados os critérios e os requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 2º As nomeações dos Conselheiras, na primeira investidura, deverão processar-se antes do término do mandato anterior, sendo permitida a recondução, imediata, por uma única vez.

§ 3º Se ocorrer a vaga antes de expirado o mandato, Conselheiro Suplente o exercerá pelo restante do prazo.

Art. 47. Os membros, do. Conselho de Recursos Fiscais perceberão, por sessão a que comparecerem, gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, nos termos da legislação vigente.

Art. 48. Será considerado vago o lugar no Conselho, cujo membro não tenha tomado posse dentro dó prazo de 30 (trinta) dias, conta dos da data da publicação do respectivo ato de nomeação no órgão oficial do Estado.

§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que nó exercício da função, praticar quaisquer atos desfavorecimento;

II - retiver processos, em seu poder, com mais de 15 (quinze) dias; além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

III - faltar mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, afastamento da Capital, férias ou licença.

§ 1º A perda do mandato, referido no parágrafo anterior, será declarada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular.

§ 2º Em qualquer caso, poderá o Secretário de Estado, de Fazenda determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo conforme as conclusões deste, a perda do mandato.

Art. 49. Junto ao Conselho.de Recursos Fiscais atuará um representante da Procuradoria Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral, com a função de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses da Fazenda Estadual, pronunciando-se em todos os processos, sob pena de nulidade.

§ 1ºNão poderá funcionar no Conselho membro titular ou suplente, que seja parente consanguíneo ou afim na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer outro Conselheiro; sendo aplicável a hipótese ao representante da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Se o Representante da Fazenda Estadual for responsável pela dilatação e o não cumprimento dos prazos concedidos, o fato será comunicado ao Procurador-Geral para as providências cabíveis.

Art. 50. O Conselho contara com uma. Secretaria, como unidade de apoio auxiliar, que será dirigida por um servidor indicado pelo Presidente do Conselho e designado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de que trata este artigo poderá ter núcleos para apoio-técnico e administrativo, com atribuições a se rem fixadas no Regimento Interno.

CAPITULO VI
DAS PROVAS

Art. 51. Ninguém pode se eximir de colaborar com o Conselho de Recursos Fiscais para apuração da verdade, respeitado o dever legal de sigilo.

Art. 52. Salvo motivo de força maior, a prova documental será produzida com a petição de impugnação ou de resposta. Art. 53- A requisição de documentos e os pedidos de informações serão feitos diretamente ao órgão a que competir o atendimento.

Art. 54. À Fazenda Estadual cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito; ao impugnante, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes.

Art. 55. Independem de prova os fatos notórios e os que, afirmados por uma das partes sem contestação da outra, sejam verossímeis e compatíveis com a realidade conhecida.

Art. 56. O relator, ou o Conselho poderá determinar que a par te ou terceiro vinculado com os fatos do processo åxiba documento, 1livro de escrita ou coisa, que esteja ou deva estar em seu poder.

Art. 57. Os representantes das partes serão sempre intimados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, da determinação de atos comprobatórios, acompanhando-os, se o quiserem.

Art. 58. A pedido de qualquer das partes, ser-lhe-ão restituídos documentos por elas apresentados, ficando cópia autenticada no processo, salvo se a permanência dos originais for indispensável.

CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO

Art. 59. Encerrada a fase probatória o relator, dentro de 15 (quinze) dias, lançara nos autos relatório preciso, e encaminhará à Secretaria para a inclusão do processo em pauta de julgamento.

Art. 60. As pautas serão publicadas no órgão oficial e afixa das no quadro de editais do Conselho, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 61. Após o relatório, cada uma das partes disporá, para sustentação oral, de 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual tempo.

Art. 62. Em seguida, serão tomados os votos a começar pelo relator, seguindo-se em ordem alternada aos Conselheiros indicados na forma do inciso I e inciso II do artigo. 46.

Parágrafo único A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.

Art. 63. A decisão terá forma de acordão, redigido de maneira clara e objetiva, devendo obrigatoriamente relatar os fatos e argumentos debatidos, apreciar as questões preliminares e incidentais pendentes e fundamentar as conclusões.

§ 1º O acordão será lavrado pelo relator ou, se vencido, pelo Conselheiro que primeiro votou no sentido que prevaleceu.

§ 2º As conclusões de acordão, depois de conferidas, serão publicadas no órgão oficial.

Art. 64.-Proferida a decisão, não será permitido inovar no processo, ressalvado o disposto no artigo 65.

Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros materiais.

Art. 65. Sendo a decisão omissa, obscuras ou contraditória, a partes poderão requerer, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação das conclusões do acordão, que o Conselho sane a omissão, esclareça o ponto obscuro ou elimine a contradição.

§ 1º O requerimento a que se refere este artigo suspende o prazo comum para eventual recurso do Conselho e será apresentado em mesa na sessão imediata, independentemente de relatório escrito.

§ 2ºA suspensão do prazo não aproveitara, contudo, sobre querente que formular o pedido com o intuito protelatório, assim declara do na decisão do Conselho.

Art. 66. Qualquer Conselheiro poderá pedir vista de processo incluído em pauta, devendo apresentá-1o para julgamento, no máximo nos 8 (oito) dias subsequentes à sessão em que tenha sido solicitado o pedido.

Art. 67. Após distribuído o processo no Conselho, o relator proferira despacho:

I - indeferindo a petição por inépcia ou falta de interesse;

II - devolvendo o processo à repartição fiscal, se reconhecer que o ato da autoridade é manifestamente ilegal ou o pro cesso padece de nulidade declarável de oficio;

III - deferindo ou indeferindo provas;

IV - determinando de ofício à produção de provas e diligências;

V - deliberando sobre questões preliminares;

VI - procedendo nos termos do artigo 59.

Art. 68. É lícito as partes ou a seus representantes pedir a palavra pela ordem, para prestar esclarecimentos que considerem necessários.

CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CONTENCIOSO

Art. 69. São definitivas as decisões:

I - de primeira instancia, esgotado o prazos para recurso voluntário sem que esse tenha sido interposto;

II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo de sua interposição.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 70. A quantia depositada, para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadoria, será convertida em renda se o sujeito passivo, não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.

Parágrafo único. Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-ia, à cobrança do restante, critério amigável não superior a 30 (trinta) dias; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação especifica.

Art. 71. A decisão contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 72. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-1o, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Art. 73. As decisões dos órgãos julgadores, ressalvada disposição expressa em contrário, serão cumpridas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que, tornando-se definitivas, hajam sido tomadas as partes no processo.

Art. 74. O cumprimento das decisões do Contencioso Administrativo consistirá:

I - se favoráveis à Fazenda:

a) no pagamento da quantia fixada na decisão exeqüenda;

b) na satisfação de obrigação tributária acessória ou no cumprimento de dever fiscal acessório;

c) no leiloamento, ou outra destinação prevista em lei, de mercadorias ou de outros bens;

d) na conversão de deposito em renda;

e) na inscrição, pelo órgão competente, como dívida ativa, do título extra-judicial, assim considerado o resultante do processo administrativo;

II - se favoráveis ao impugnante:

a) no levantamento da quantia depositada em garantia, observada a lei especifica sobre correção monetária;

b) no levantamento de título de garantia real ou fideijussória ou restituição de bens ou valores, dados em deposito pelo recorrente;

c) no cancelamento de qualquer ônus ou restrição patrimonial, constituído ou aposta a bem ou direito em decorrência do ato impugnado;

d) na restituição de importância, observada a lei especifica sobre correção monetária;

e) na declaração formal do direito do impugnante ou recorrente e, na prática de qualquer ato necessário à efetividade.do respectivo exercicio.

§ 1º Conforme o caso, o cumprimento das decisões poderá consistir na combinação de mais de uma das formas previstas nos incisos deste artigo.

§ 2º O recorrente terá o direito à compensação de créditos e débitos, como forma de cumprimento total ou parcial de decisão do Contencioso Administrativo Fiscal.

Art. 75. Caberá ao Contencioso Administrativo promover o cumprimento das suas decisões, excluídas a cobrança de credito da Fazenda.

TÌTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76. Na aplicabilidade das disposições desta lei serão observadas, no que couberem, as normas instituídas no Contencioso Administrativo Fiscal da União em razão do artigo 203 da Constituição Federal vigente.

Art. 77. Serão também observadas, subsidiariamente, na aplicação desta lei, as normas do Código Tributário Nacional, os princípios gerais de direito, a legislação federal especifica e a jurisprudência dos tribunais.

Art. 78. Quem tiver interesse na decisão do processo poderá ser admitido como litisconsorte do impugnante ou recorrente, obedecidas as normas do processo civil.

Art. 79. Se a impugnação da exigência de prestação pecuniária for parcial e o impugnante o solicitar, será desde logo expedida guia para o pagamento das importâncias não impugnadas.

Art. 80. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

Art. 81. Ocorrendo deposito administrativo, aplicação de correção monetária ou quaisquer outras situações relevantes ao julgamento de primeira ou de segunda instâncias administrativas, serão observados, no que couberem, os disciplinamentos constantes do Código Tributário Estadual.

Art. 82. As solicitações do Conselho de Recursos Fiscais serão atendidas em regime de prioridade pelas repartições públicas e estabelecimentos oficiais ou controlados pelo poder público estadual.
Art. 83. O disposto nesta lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

Art. 84. As exigências litigiosas de crédito tributário, cujas decisões de (VETADO) segunda instancia administrativa ainda não tenham sido prolatadas até a data de publicação desta Lei, poderão ser resolvidas pelo Secretário de Estado de Fazenda, com exclusão dos acréscimos incidentes.

§ 1º O gozo do benefício de que trata a parte final do “caput” deste artigo, condiciona-se a formalização de requerimento próprio, protocolado até 60 (sessenta) dias após a data da vigência desta Lei.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda baixara as demais normas, visando a disciplinar o cumprimento das disposições estabelecidas neste artigo.

Art. 85. O Poder Executivo baixara atos para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 86. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de março de 1.982

PEDRO PEDROSSSIAN
Governador

AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda