O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 58 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor equivalente a 72,062.65 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, destinado e Industrialização do Sistema Penitenciário em Campo Grande, Dourados, Ponta Porã, Três Lagoas e Corumbá.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM (ou Fundo de Participação dos Estados), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de junho de 1.983.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
JARDEL BARCELLOS DE PAULA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda
JUAREZ MARQUES BATISTA
Secretário de Estado de Justiça |