O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O percentual de 30% (trinta por cento) de que trata a
letra c do artigo 1º da Lei nº 429, de 23 de dezembro de 1.983,
passa a ser de 32,25% (trinta e dois vírgula vinte e cinco por
cento), acumulados e distribuídos da seguinte forma:
a) 15% (quinze por cento) sobre o valor vigente a 30 de abril de
1.984, a partir do mês de maio de 1.984;
b) 15% (quinze por cento) sobre o valor vigente em 30 de junho de
1.984, a partir do mês de julho de 1.984.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
atendidas pelos recursos orçamentários próprios, suplementados se
necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de junho 1.984.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil |