O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 5º, 21 caput e § 3º, 23, 40, § 1º , 50 § 2º, 59, letra a, 67, caput e § 1º, 93, 98 e 103, todos da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e o seu órgão consultivo e de planejamento superior.
Art. 21. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, no cartório do juizado.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pelo cartório do 3º Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 23. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, o cartório do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze (15) dias.
Art. 40. .....................................
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado ao cartório no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 50. .....................................
§ 2º Após o preparo, o cartório intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.
Art. 59. .....................................
a) as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo, se possível, a conversão em índice que permita fácil atualização monetária;
Art. 67. Os juizes não togados servirão sob o regime de serviço honorário e serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período renovável de dois anos, escolhidos de lista com nomes de advogados em número equivalente ao quíntuplo das vagas a serem preenchidas, elaborada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Para os fins deste artigo o Presidente do Tribunal de Justiça oficiará a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para que forneça a lista indicativa dos nomes, no prazo de 10 dias.
Art. 93. Nas comarcas providas de menos de cinco varas, ficará o juizado adjunto vinculado, para efeitos recursais, a Turma Recursal Cível ou Criminal mais próxima.
Art. 98. ..................................
Parágrafo único. O Conselho Administrativo do Fundo poderá destinar até 70% (setenta por cento) dos recursos, após deduzidos os valores a que fazem jus a entidades de classe, para custear despesas com equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder
Judiciário.
Art. 103. Os valores a que fazem jus as entidades de classe referidas na Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1991, serão mensalmente repassados pelo Tribunal de Justiça, até dez dias após o fechamento dos balancetes, tomando-se por base a receita mensal a que se referem.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de outubro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |