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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.208, DE 9 DE OUTUBRO DE 1991.

Altera a Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990 que dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 3.155, de 10 de outubro de 1991, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 5º, 21 caput e § 3º, 23, 40, § 1º , 50 § 2º, 59, letra a, 67, caput e § 1º, 93, 98 e 103, todos da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e o seu órgão consultivo e de planejamento superior.

Art. 21. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, no cartório do juizado.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pelo cartório do 3º Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Art. 23. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, o cartório do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze (15) dias.

Art. 40. .....................................

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado ao cartório no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 50. .....................................

§ 2º Após o preparo, o cartório intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.

Art. 59. .....................................

a) as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo, se possível, a conversão em índice que permita fácil atualização monetária;

Art. 67. Os juizes não togados servirão sob o regime de serviço honorário e serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período renovável de dois anos, escolhidos de lista com nomes de advogados em número equivalente ao quíntuplo das vagas a serem preenchidas, elaborada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Para os fins deste artigo o Presidente do Tribunal de Justiça oficiará a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para que forneça a lista indicativa dos nomes, no prazo de 10 dias.

Art. 93. Nas comarcas providas de menos de cinco varas, ficará o juizado adjunto vinculado, para efeitos recursais, a Turma Recursal Cível ou Criminal mais próxima.

Art. 98. ..................................

Parágrafo único. O Conselho Administrativo do Fundo poderá destinar até 70% (setenta por cento) dos recursos, após deduzidos os valores a que fazem jus a entidades de classe, para custear despesas com equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder
Judiciário.

Art. 103. Os valores a que fazem jus as entidades de classe referidas na Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1991, serão mensalmente repassados pelo Tribunal de Justiça, até dez dias após o fechamento dos balancetes, tomando-se por base a receita mensal a que se referem.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de outubro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador