Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 6.455, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º............................................
.......................................................
§ 2º O prazo para o jurisdicionado devedor protocolar o seu pedido de inclusão no REFIC-II é de 180 (cento e oitenta) dias, que são contados da data de entrada em vigor da regulamentação desta Lei por ato do Presidente do Tribunal de Contas.
..............................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 1º da Lei nº 6.455, de 21 de julho de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º/12 /2025.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|