| O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art.  1º  Fica criada a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do  Sul  - FUNDESPORTE, dotada de personalidade jurídica de direito privado,   com   patrimônio   próprio, autonomia  administrativa  e financeira,   sede   e  foro  na  Capital  do  Estado,  vinculada  a Secretaria de Educação.
 
 Art.  2º  A  Fundação do Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE,  tem  por  finalidade  planejar,  executar  e  difundir atividades  destinadas  ao  desenvolvimento  da educação física e do desporto,   bem   como  promover  iniciativas  para  o  aumento  das
 oportumidades de lazer no território do Estado.
 
 Art.  3º  Constituirão patrimônio da Fundação de Desporto e Lazer de  Mato  Grosso  do  Sul - FUNDESPORTE, os bens e direitos que lhe forem  doados  pelo  Estado de Mato Grosso do Sul e outros, na forma que dispuser seu Estatuto.
 
 Parágrafo  único.   Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  abrir créditos  adicionais, no limite dos saldos das dotações das unidades orçamentárias   e/ou   dos   programas  de  trabalho  vinculados  as atividades da FUNDESPORTE.
 
 Art.  4º  A  Fundação de que trata esta Lei terá seu Estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.
 
 Art.  5º  A  Fundação do Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE,   será   a   entidade  gestora  do  Fundo  Especial  de Desenvolvimento  do  Desporto  de  Mato  Grosso  do  Sul  - FUNDESP, criado pela Lei nº 529, de 27 de dezembro de 1984.
 
 Parágrafo  único. Fica ratificado, nos termos do artigo 6º do Ato das  Disposições  Constitucionais Gerais e Transitórias do Estado de Mato  Grosso do Sul, o Fundo Especial de Desenvolvimento do Desporto de Mato Grosso do Sul - FUNDESP.
 
 Art.  6º A Fundação terá quadro de pessoal próprio, aprovado por lei  e  regido  pelo  Estatuto  dos  Funcionários  Públicos Civis do
 Estado.
 
 § 1º Para a implantação da FUNDESPORTE ficam criadas as funções de  confiança  de  Presidente,  símbolo FCS-1; de Diretor-Executivo, símbolo  FCS-2;  3  (três) de Diretor de Diretoria, símbolo FCS-3; 4 (quatro)   de   Assessor-Técnico,   símbolo   FCS-3;   6  (seis)  de Coordenador,  símbolo  FCS-4;  5  (cinco)  de Administrador, símbolo FCS-5;  35  (trinta  e cinco) de Chefe de Unidade Esportiva, símbolo FCA-1;  9 (nove) de Assistente II, símbolo FCA-2 e 12 (doze) funções gratificadas de Chefe de Núcleo, símbolo FCI-1.
 
 § 2º A  Fundação  poderá  contar  com  pessoal  da Administração direta,  colocado  à  disposição,  sem  prejuízo  dos  vencimentos e vantagens.
 
 Art.  7º   Esta  Lei  entrará  em vigor na data de sua publicação, revogados  os  artigos  3º, 6º e 8º da Lei nº 529, de 27 de dezembro de  1984, e o artigo 8º da Lei nº 1.035, de 28 de fevereiro de 1990, e demais disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 30  de  abril  de 1991.
 
 PEDRO PEDROSSIAN
 Governador
 
 LEOCÁDIA AGLAÉ PETRY LEME
 Secretária de Estado de Educação
 
 SÉRGIO DE ALMEIDA BONFIM
 Secretário de Estado de Administração
 
 WAGNER BERTOLI
 Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
 
 JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
 Secretário de Estado de Fazenda
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