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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 463, DE 28 DE AGOSTO DE 1984.

Concede aumento especial à categoria funcional de Professor e Especialista de Educação.

Publicada no Diário Oficial nº 1.399, de 29 de agosto de 1984, páginas 1 e 2.
Revogada pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É atribuído aumento de 22,5% às categorias funcionais de
Professor, Especialista de Educação, (VETADA).

Parágrafo único - O aumento de que trata este artigo será calculado
sobre os percentuais acumulados a que se refere a Lei nº 449, de 08
de junho de 1.984, a partir de 1º de julho deste exercício.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
atendidas através dos recursos orçamentários do Estado,
suplementados se necessário.

Parágrafo único - Aos créditos suplementares propostos na forma
deste artigo, não se aplica o limite estabelecido no artigo 6º da
Lei nº 404, de 05 de dezembro de 1.983.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
observados os prazos dos benefícios nela contidos.

Campo Grande, 28 de agosto de 1.984

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

LEONARDO NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Educação
                VETO TOTAL

                No Projeto de Lei que concede aumento à categoria funcional de Professor e Especialista de Educação, a expressão "e demais integrantes dos quadros da Administração, Assistência, Auxiliares, Serventes, Copeiros e Vigilantes".
RAZÕES DO VETO: - A expressão ora vetada estende o benefício do aumento de 22.5%, proposto por este Governo à categoria funcional de Professor e Especialista de Educação, aos demais integrantes dos quadros da Administração, Assistência, Auxiliares, Serventes, Copeiros e Vigilantes.

Não obstante conter tal expressão, nos estratos de seu conteúdo, a louvável intenção de beneficiar os servidores mais humildes, não pode o Governador, por impedimento legal, sancioná-la.

O veto que se impõe é de natureza formal, uma vez que a Constituição, ao traçar os procedimentos do processo legislativo, outorga ao Executivo exclusividade da iniciativa de leis que aumentem vencimentos ou a despesa pública.

Assim, porque eivada de inconstitucionalidade formal, veto a expressão objeto de emenda aprovada por esse Egrégio Poder Legislativo.

Campo Grande, 28 de agosto de 1.984

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



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