Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da
Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 28, de 26 de novembro de 1.979,
passa a ter vigência com a seguinte redação:
Art. 2º - A garantia a ser prestada pelo Poder Executivo será até
o valor de Cr$ 86.544.000,00 (Oitenta e seis milhdes, quinhentos e
quarenta e quatro mil cruzeiros), inclusos todos os encargos
financeiros, ficando autorizada a vinculação de Cotas do Imposto de
Circulação de Mercadorias (ICM), referentes a arrecadação do mês de
janeiro de 1.983, até o valor previsto.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 23 de setembro de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
WILSON COUTINHO
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ UBIRAJARA GARCIA FONTOURA
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária |