O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos e salários do pessoal da Administração
Direta do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e dos servidores
de 1ª Instância do Poder Judiciário, ficam reajustados em 38.37% (trinta e oito ponto trinta e sete por cento).
Art. 2º - O mesmo percentual de reajuste estabelecido no artigo
anterior se aplica ao valor dos provimentos e pensões dos inativos e
pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º - O valor do soldo mensal ao Coronel da Polícia Militar
fica reajustado em 38.37% (trinta e oito ponto trinta e sete por
cento).
Art. 4º - as gratificações, indenizações e auxílios cujos valores
são fixados monetariamente, ficam reajustados no percentual
previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Administração elaborará as
tabelas com os valores reajustados nos termos desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo, mediante Decreto, observado o disposto
nesta Lei, reajustará os valores de vencimentos dos servidores
autárquicos do Estado, divulgando as respectivas tabelas.
Art. 7º - O valor do salário-família fica elevado para 29,00 (vinte
e nove cruzados).
Art. 8º - Excluem-se do reajuste concedido por esta Lei os Membros
da Magistratura; do Ministério Público; os Conselheiros do Tribunal
de Contas e; os integrantes do Grupo Magistério.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento
Programa do Estado, crédito suplementares até o limite de Cz$
8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzados), utilizando como
recursos compensatórios as fontes referidas no parágrafo 1º,
incisos I a IV, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1.964.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1.987.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de junho de 1.987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |