O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MSGÁS, vinculada à Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano e terá sede e foro na cidade de Campo Grande e funcionará por tempo indeterminado.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, com sede e foro na cidade de Campo Grande e tempo de duração indeterminado. (redação dada pela Lei nº 2.764, de 18 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. A Companhia poderá, a critério e por deliberação de seu Conselho de Administração, abrir filiais, agências, sucursais ou escritórios no País ou no exterior, sempre que o interesse social o exigir.
Art. 2º A MSGÁS terá por objeto a execução de serviços relativos à pesquisa tecnológica, exploração, produção, aquisição, armazenamento, produção e comercialização independente de energia elétrica; transporte, transmissão, importação, exportação, fabricação e montagem de componentes necessários ao suprimento do mercado de gás; distribuição e comercialização de gás e/ou subprodutos e derivados.
Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades, a sociedade poderá contrair empréstimos, financiamentos e firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 2º A MSGÁS terá por objeto a execução de serviços relativos à pesquisa tecnológica, exploração, produção, aquisição, armazenamento; produção e comercialização independente de energia elétrica; transporte, transmissão, importação, exportação, fabricação e montagem de componentes necessários ao suprimento do mercado de gás; distribuição e comercialização de gás e ou subprodutos e derivados, bem como atuação na área de serviços de transmissão de dados, imagens e informações, por meio da implantação de rede de telecomunicações juntamente com a rede de distribuição de gás natural. (redação dada pela Lei nº 2.158, de 6 de novembro de 2000)
Art. 2° A MSGÁS terá por objeto a execução de serviços relativos à pesquisa tecnológica, exploração, produção, aquisição, armazenamento; produção e comercialização independente de energia elétrica; transporte, transmissão, importação, exportação, fabricação e montagem de componentes necessários ao suprimento do mercado de gás; distribuição, comercialização e transporte de gás natural e ou subprodutos e derivados, bem como atuação na área de serviços de transmissão de dados, imagens e informações, por meio da implantação de rede de telecomunicações juntamente com a rede de distribuição de gás natural. (redação dada pela Lei nº 2.865, de 7 de julho de 2004)
§ 1º Para a consecução de suas finalidades, a sociedade poderá contrair empréstimos, financiamentos e firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, até o montante de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), atendidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (redação dada pela Lei nº 2.158, de 6 de novembro de 2000)
§ 1º Para consecução de suas finalidades, a sociedade poderá contrair empréstimos, financiamentos e firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, até o montante de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), atendidos os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (redação dada pela Lei nº 2.487, de 11 de julho de 2002)
§ 2° Para a consecução dos objetivos definidos no caput deste artigo, a MSGÁS, desenvolverá projetos específicos de apoio ao desenvolvimento regional sustentável, principalmente aqueles que, através da identificação de oportunidades, possam garantir ou ampliar o consumo de gás no Estado, possibilitando a atração de novos investimentos nacionais e intermacionais.
Art. 3º A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, por deliberação de sua Assembléia Geral e atendido o disposto no artigo 27, XVIII da Constituição Estadual, poderá constituir subsidiárias para exploração de atividades econômicas e participar de outras empresas, com finalidade direta ou indiretamente vinculada ao seu objeto social.
Art. 4º O capital social da MSGÁS será inicialmente de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), constituído de ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas.
Art. 5º O Estado subscreverá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos de capital da MSGÁS, assegurando ao Estado a participação de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
Art. 7º A MSGÁS será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da MSGÁS serão definidas no estatuto da sociedade.
Art. 8º A MSGÁS terá um Conselho Fiscal composto de, no mínimo 3 (três) membros e no máximo 5 (cinco) membros, com respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, na forma da Lei.
Art. 9º O regime jurídico do pessoal da MSGÁS será o celetista.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano até o limite de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), destinados à integralização do capital inicial, a ser subscrito pelo Estado na Companhia.
Art. 10. Ato do Governador disporá sobre a vinculação da empresa criada por esta Lei a uma das entidades da administração direta do Poder Executivo. (redação dada pela Lei nº 2.764, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 11. A MSGÁS reger-se-á pelo disposto na legislação pertinente e no estatuto próprio.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de maio de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |