O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 256, do
Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, alterados pelo artigo
1º, da Lei nº 901, de 27 de dezembro de 1988, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 256 - ......................................................
§ 1º O valor da Unidade Fiscal Estadual de referência de Mato
Grosso do Sul (UFERMS), para o bimestre correspondente aos meses de
julho e agosto de 1989, e fixado em NCZ$ 12,00 (doze cruzados
novos).
§ 2º O valor estabelecido no parágrafo anterior, será atualizado
monetariamente a cada bimestre subsequente, segundo os critérios
utilizados pelo Governo Federal para medir a inflação do País no
período considerado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1989, revogadas
as disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de julho de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |