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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 814, DE 9 DE MARÇO DE 1988.

Dispõe sobre a prevenção, controle, combate e erradicação da Anemia Infecciosa Equina no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.270, de 14 de março de 1988.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
Revogada pela Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, art. 92, inciso II, alínea a.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

TITULO I

DA COMPETENCIA

Artigo 1º A prevenção, controle, combate e erradicação da Anemia Infecciosa Equina - AEI, será coordenada e efetuada pelo Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, na área de sua jurisdição, conforme competência determinada pelo Decreto nº 21, de 01.01.79, aplicando se subsidiariamente, a Legislação Federal pertinente e na forma desta Lei.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

SEÇAO I

DA VISTORIA E DA FISCALIZAÇAO

Artigo 2º Os trabalhos de prevenção e controle serão promovidos através de vistoria e fiscalização nos estabelecimentos, entidades, eventos e propriedades avulsas.


§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:


I - ESTABELECIMENTOS, as propriedades rurais, criatórias ou não, incluindo haras de raças especializadas, e as que mantenham, a qual quer título, animais dessa espécie.

II - ENTIDADES, os Jockeis Clubes, as sociedades hípicas, as canchas retas, as unidades militares e as associações equinas- Clubes de Laço, Clubes de Vaquejada, Centros de Tradição - e demais sociedades recreativas ou similares.


III - EVENTOS, os casos em que ocorra concentração Equina, tais como: feiras, parques de exposições e leilões.


IV - PROPRIEDADES AVULSAS, todos os casos que não se enquadrem nos anteriores, como animais de comitivas, rodeios, carroceiros e charreteiros.


§ 2º Os estabelecimentos e entidades a que se referem os itens I e II do 1º, do artigo 2º, deverão ser cadastrados no órgão de defesa sanitária estadual para o regular funcionamento a que se destinam.


§ 3º Para a realização dos eventos previstos no item III do 1º deste artigo, os promotores e/ou responsáveis, deverão requerer ao órgão de defesa sanitária estadual a competente autorização, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antecedentes ao seu início.

SEÇAO II

DAS MEDIDAS SANITARIAS

Artigo 3º O combate e a erradicação serão efetuados nos locais definidos no artigo anterior, de acordo com os índices de incidência da AIE, adotando-se as seguintes medidas sanitárias;

I - barreiras sanitárias;


II - identificação e marcação dos animais reagentes;


III - isolamento dos animais reagentes;


IV - interdição da movimentação;


V - sequestro;


VI - eliminação dos animais positivos; e


VII - outras medidas sanitárias determinadas pelo órgão de defesasanitária animal, em caráter provisório.

Artigo 4º A instalação da barreira sanitária será de terminada pelo órgão de defesa sanitária estadual podendo dar-se em qualquer local ou região onde se verifique o trânsito de animais, sendo obrigatório, no período de duração da mesma, ser esta assistida por médico veterinário pertencente ao quadro do referido órgão ou credenciado pelo mesmo.


§ 1º Compete ao chefe da barreira sanitária impedir o transito do animal identificado como reagente ou suspeito, aplicando-lhe as medidas de natureza sanitária ou de ordem legal adequadas.


§ 2º Em qualquer caso, somente será permitido o trânsito de animais que estejam acompanhados de diagnósticos negativos efetuado, no máximo, com 30 dias de antecedência, excetuados os animais que se destinem ao abate, isolamento ou sacrifício.


Artigo 5º A identificação do rebanho equídeo será feita por campanha de âmbito estadual, ou isoladamente, através de visita a estabelecimentos, entidades, eventos ou propriedades avulsas, quando houver suspeita, denuncia ou solicitação de interessado.


Parágrafo único. A marcação do animal reagente dar-se-á após dois retestes consecutivos efetuados no intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, até a confirmação de dois resultados.

Artigo 6º O isolamento dos animais reagentes ou suspeitos tem por objetivo aguardar a confirmação dos resultados laboratoriais - retestes -, e será efetuado das seguintes formas:

I - isolamento em baia telada no caso de entidades, ou em piquetes separados no caso de estabelecimentos;


II - isolamento em confinamento mediante solicitação do proprietário, nos casos de baixa taxa de ocorrência da AIE;


III - isolamento em acantonamento, ou permanente, em caso de reteste confirmatório, após identificado e marcado o animal reagente positivo que se encontrar em região de alta ocorrência da AIE podendo o mesmo ser efetuado em piquete, invernada ou retiro,
por orientação do médico veterinário credenciado.


a - Compete ao proprietário indicar o local do isolamento assumindo os riscos e prejuízos decorrentes da transmissibilidade da doença em razão da preservação e utilização do equídeo positivo.


Artigo 7º É defeso ao proprietário permitir trabalho a campo, serviços gerais, cria, recria, pastoreio e a passagem de animal negativo, no local destinado ao isolamento em acantonamento permanente e vice-versa, sem previa autorização do órgão de defesa sanitária.

Artigo 8º A interdição da movimentação de animais pode dar-se nos locais determinados nos incisos de I a IV do 1º do artigo 2º desta Lei, suspendendo-se a realização de provas, competições, rodeios, feiras, transporte e utilização em geral do equídeo em casos de surto da peste ou até a confirmação dos testes laboratoriais.


Parágrafo único. O cumprimento da determinação de interdição ou a limitação de movimento de equídeo na área de isolamento e de responsabilidade do proprietário local e/ou do animal.


Artigo 9º O sequestro consiste na apreensão e isolamento do animal e será efetivado nos casos em que o proprietário ou responsável pelo equídeo proibir, ocultar, ou de qualquer forma, dificultar a marcação, isolamento ou sacrifício do animal reagente positivo.

Parágrafo único. Antecede a execução da medida de sequestro a notificação ao proprietário ou responsável para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar o animal ou indicar o local onde se encontre o equídeo positivo.


Artigo 10. A eliminação do animal positivo dar-se-á após reteste confirmatório, das seguintes formas:


I - sacrifício a requerimento do proprietário em qualquer caso;


II - sacrifício sumário, no caso de animal positivo identificado e marcado, encontrado fora da área do município de origem onde ocorreu a identificação/marcação;


III - sacrifício por determinação do órgão de defesa sanitária após análise individual do caso fundamentando-se essa decisão na necessidade de prevenção, no grau de alastramento da AIE e na equidade de medidas aplicadas.


Parágrafo único. A eliminação do animal prevista no inciso anterior, dar-se-á tão somente nas regiões ou locais de baixa taxa de ocorrência da AIE.

TITULO II

DAS PENALIDADES

Artigo 11. Ao proprietário e/ou responsável que descumprir ao disposto nesta Lei, ser-lhe-á aplicada multa pela infração cometida dentre o montante previsto no artigo seguinte e não prejudica a aplicação e cumprimento de outras medidas de caráter sanitário.


Artigo 12. O valor da multa constara, obrigatoriamente, do auto de infração e será fixada em quantidade nunca inferior a 03 (três) e superior a 15 (quinze) UFERMS.


Artigo 13. Ao infrator reincidente a multa poderá ser fixada até o triplo do máximo previsto no artigo anterior.


Artigo 14. Para definir a dosimetria da multa será considerada a participação do agente no caso, a forma e o grau de cada infração cometida.

TITULO III

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Artigo 15. As disposições previstas no Título II desta Lei terão aplicação somente após findo o ano do exercício financeiro em que se der a aprovação da mesma.


Artigo 16. O recurso administrativo poderá ser interposto pelo interessado junto ao órgão de defesa sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do auto de infração.


Artigo 17. Caberá recurso da decisão do órgão de defesa sanitária ao Secretário de Agricultura e Pecuária quando interposto pelo interessado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação que determinou o efetivo cumprimento das medidas
aplicadas.


Artigo 18. Os casos omissos serão resolvidos e decididos pela Diretoria do órgão de defesa sanitária, por manifestação desta ou a requerimento do interessado.

Artigo 19. A execução desta Lei poderá efetuar-se mediante portarias e instruções de serviço expedidas pelo órgão de defesa sanitária, após ouvida a Secretaria de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, cujos atos terão eficácia a partir de sua vigência.


Artigo 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de marco de 1988.


Deputado JONATAN BARBOSA
Presidente