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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre a execução do Convênio celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Fundação de Ação Social, objetivando a implantação e operacionalização do Hospital Rosa Pedrossian, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.930, de 14 de dezembro de 1994, página 1.
Republicada no Diário Oficial nº 3.931, de 15 de dezembro de 1994, por ter constado com numeração de duplicidade.
Revogada pela Lei nº 1.707, de 4 de novembro de 1996.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A execução do Convênio entre o Estado de Mato Grosso do Sul
e a Fundação de Ação Social para implantação e operacionalização do
Hospital Rosa Pedrossian, em Campo Grande, obedecerá, além das
cláusulas constantes do respectivo instrumento, as disposições
desta Lei.

Art. 2º O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a fazer a
entrega do imóvel e equipamentos do Hospital Rosa Pedrossian à
Fundação de Ação Social, mediante contrato de comodato, pelo prazo
de 15 (quinze) anos.

Art. 3º Os equipamentos e material, objeto da Concorrência
Internacional no 002/94, destinados ao Hospital Rosa Pedrossian não
poderão ter outro destino, e sua entrega far-se-á na forma prevista
no artigo 2º.

Art. 4º O Estado de Mato Grosso do Sul se obriga a inserir,
anualmente, na Lei Orçamentária, as verbas necessárias a
operacionalização do hospital Rosa Pedrossian, e a fazer os
repasses dos recursos financeiros conforme o disposto em programa
específico.

Art. 5º Qualquer alteração nos termos do Convênio a que se refere
esta Lei, somente poderá ser feita após prévia autorização do Poder
Legislativo.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de dezembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador