(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.243, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito dos Programas BNDES Estados, PROINVESTE e Setor Rodoviário, e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº 4.284, de 14 de dezembro de 2012)

Publicada no Diário Oficial nº 8.260, de 23 de agosto de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 1.090.916.386,13 (um bilhão, noventa milhões, novecentos e dezesseis mil, trezentos e oitenta e seis reais e treze centavos), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput serão aplicados no projeto Programa de Apoio ao Desenvolvimento Regional do Mato Grosso do Sul, no âmbito das Linhas de Financiamentos BNDES Estados e PROINVESTE do BNDES.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput serão aplicados no projeto Programa de Apoio ao Desenvolvimento Regional do Mato Grosso do Sul, no âmbito das Linhas de Financiamentos BNDES Estados, PROINVESTE e Setor Rodoviário, do BNDES. (redação dada pela Lei nº 4.284, de 14 de dezembro de 2012)

Art. 2º Para prestar contragarantia à garantia da União na operação de crédito de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como a outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e nas dotações suficientes para amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, no limite de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de agosto de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado